Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO LOURENCO III EXECUTADO(A): HOSANA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002519-14.2024.8.17.8228 Vistos etc. Intimada a fornecer o atual endereço da parte ré para fins de citação, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem se manifestar nos autos, conforme certificado pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais. Considerando que a citação válida da parte demandada é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e tendo em vista que, no presente caso, o ato citatório resta inviabilizado pela desídia da parte demandante, não há como se dar prosseguimento ao presente feito, devendo o mesmo ser extinto sem apreciação do mérito, conforme determina o art. 485, IV, do CPC. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Isso posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a autora, uma vez que não houve citação da parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Camaragibe, 25 de agosto de 2025. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito