Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE PEDRO DA SILVA APELADO(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000211-65.2022.8.17.4480 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE
Recorrente: André Pedro da Silva
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador: André Felipe Barbosa de Menezes (convocado) Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
Recorrente: André Pedro da Silva
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador: André Felipe Barbosa de Menezes (convocado) Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo. Nos termos da sentença condenatória, narra a denúncia que: “(...) No dia 06 de fevereiro de 2021, pela manhã, por volta das 6h30min, no Sítio Pé de Serra da Melancia, zona rural de Caruaru/PE o acusado foi flagrado de posse de arma de fogo tipo revolver, calibre 38, marca TAURUS e 10 (dez) munições, caracterizando pratica de crime de posse ilegal de arma de fogo. (...)” A irresignação recursal cinge-se aos seguintes pontos: a) afastamento da agravante da reincidência; b) fixação do regime inicial aberto; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; d) correção de erro material quanto ao nome do réu; e e) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo, dessa forma, à análise das matérias. I - DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL A reincidência criminal, enquanto instituto jurídico-penal de natureza agravante, encontra sua disciplina normativa nos artigos 63 e 64 do Código Penal, constituindo circunstância indicativa de maior censurabilidade da conduta delitiva e de periculosidade criminal do agente. O conceito legal de reincidência, esculpido no art. 63 do Código Penal, exige a conjugação de três elementos temporais: a) condenação anterior transitada em julgado; b) prática de novo crime após o trânsito em julgado da condenação precedente; e c) não extinção da punibilidade. Todavia, a interpretação sistemática deste dispositivo deve ser cotejada com o art. 64, I, do mesmo diploma legal, que estabelece o prazo depurador quinquenal como marco temporal para afastar os efeitos da reincidência. A controvérsia fulcral dos autos reside na alegação defensiva de incorreta caracterização da reincidência, sob o fundamento de que a punibilidade referente à condenação anterior (processo nº 0012655-54.2012.8.17.0480) teria sido extinta pelo cumprimento integral do sursis em 08/07/2022, anterior à prática do delito em tela. Contudo, tal argumentação não merece acolhimento, conforme demonstração irrefutável constante dos próprios autos. Com efeito, a defesa confirma que o réu foi beneficiado com sursis no processo nº 0012655-54.2012.8.17.0480, em audiência realizada em 30/11/2018, tendo a punibilidade sido declarada extinta em 08/07/2022 (vide doc de ID 48829277). Ocorre que o delito dos presentes autos foi perpetrado em 01/03/2022 (ID 48829224), ou seja, mais de quatro meses antes da extinção da punibilidade. Esta cronologia processual é absolutamente decisiva para a solução da controvérsia. Significa dizer que, no momento da prática delitiva (01/03/2022), o réu ainda se encontrava em cumprimento da pena anterior, especificamente no período de prova do sursis, não tendo operado qualquer causa extintiva da punibilidade. O art. 64, I, do Código Penal é cristalino ao estabelecer o prazo depurador quinquenal para afastar os efeitos da reincidência, computando expressamente "o período de prova da suspensão", verbis: "Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação." A interpretação sistemática dos artigos 63 e 64 do Código Penal demonstra que a legislação penal considera o período de cumprimento do sursis como fase de execução da pena, e não de sua extinção. Destarte, crimes praticados durante este período configuram, inquestionavelmente, reincidência criminal. Assim, como novo crime foi praticado no curso do sursis, está correta a configuração da reincidência, porquanto não decorrido o prazo do período depurador de 05 anos. II - DO ABRANDAMENTO DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Reconhecida a reincidência, operam-se automaticamente os efeitos legais dela decorrentes, notadamente a vedação ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, a ausência de primariedade é um fator impeditivo para a fixação do regime aberto, segundo o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Por sua vez, o art. 44, II, do Código Penal estabelece como requisito subjetivo para a substituição que "o réu não for reincidente em crime doloso".
AGRAVANTE: VINÍCIUS VIDIGAL COSTA. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECISÃO (...) 6. Mesmo que o apelante esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução. (...) MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 25/06/2019)” – Grifei.
Recorrente: André Pedro da Silva
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador: André Felipe Barbosa de Menezes (convocado) Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES RECURSAIS PRELIMINARES. INEXISTENTES. ALEGAÇÕES RECURSAIS DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO. OUTRAS ALEGAÇÕES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DO RÉU E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. O recorrente foi condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, ocorrido em 06 de fevereiro de 2021, quando foi flagrado portando revolver calibre 38 e dez munições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) configura-se reincidência quando o novo crime é praticado durante o período de prova do sursis; (ii) é possível a fixação de regime aberto e substituição da pena para réu reincidente; (iii) deve ser corrigido erro material na identificação do réu; e (iv) cabe ao tribunal conceder justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A reincidência resta configurada quando o novo crime é praticado durante o cumprimento do sursis. O crime foi perpetrado em 01/03/2022, sendo que a extinção da punibilidade da condenação anterior ocorreu apenas em 08/07/2022. O artigo 64, I, do Código Penal computa expressamente o período de prova da suspensão para efeito de reincidência. 4. A ausência de primariedade impede a fixação do regime inicial aberto, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. O artigo 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena quando o réu for reincidente em crime doloso. 5. O erro material na identificação do réu deve ser corrigido, substituindo-se "Gustavo Gomes da Silva" por "André Pedro da Silva", sem mácula à validade da decisão. 6. O pedido de justiça gratuita deve ser promovido no Juízo da Execução Penal, considerando que a exigibilidade das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória com correção do erro material. Tese de julgamento: "1. Configura reincidência o crime praticado durante o período de prova do sursis, impedindo regime inicial aberto e substituição da pena. 2. O erro material na identificação do réu deve ser corrigido de ofício pelo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c"; 44, II; 63; 64, I; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.490.287/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.06.2019. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este feito, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] CARUARU, 16 de julho de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000211-65.2022.8.17.4480
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa Técnica de ANDRÉ PEDRO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra o reconhecimento da reincidência e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aponta ainda erro material ao mencionar no corpo da sentença o nome de outra pessoa estranha aos autos, qual seja "Gustavo Gomes da Silva" em lugar de "André Pedro da Silva". Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para que seja fixado o regime inicial aberto e lhe seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; postulando ainda o benefício da justiça gratuita (ID 48829276). Em contrarrazões (ID 48829282), o Ministério Público de 1º grau, ora recorrido, opõe-se na integralidade às razões recursais. Sustenta a manutenção da condenação e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face da reincidência. Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso, unicamente para que seja concedida ao apelante a gratuidade da justiça e seja corrigido o erro material na sentença com relação ao nome do apelante, mantendo-se a sentença recorrida quanto aos demais termos (ID 49718459). É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000211-65.2022.8.17.4480 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE
Trata-se de impedimento legal absoluto, que não comporta interpretação extensiva ou analogia in bonam partem. De tal arte, reitere-se, considerando a manutenção da agravante da reincidência, resta configurado fator impeditivo para a fixação do regime aberto, bem como da substituição da pena privativa por restritivas de direitos, já delineado. III - DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A defesa alega erro material na identificação do réu na sentença, delineando que há uma referência nominal a “GUSTAVO GOMES DA SILVA” como réu da ação penal, quando na verdade
trata-se de ANDRÉ PEDRO DA SILVA, o ora Apelante, oportunidade em que requereu que o vício seja sanado expressamente. De fato, há esse erro na sentença, ou seja, onde consta menção a "GUSTAVO GOMES DA SILVA" em lugar de "ANDRÉ PEDRO DA SILVA",
trata-se de mero equívoco material que deve ser corrigido para assegurar a correta identificação da pessoa do réu, sem qualquer mácula à validade da decisão. Logo, procedo a correção do erro material contido na sentença, e onde se lê “Gustavo Gomes da Silva”, leia-se: “André Pedro da Silva”. Por fim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, a fim de que o recorrente seja isento de pagamento das custas e despesas processuais, entendo que o mesmo deve ser promovido junto ao Juízo da Execução Penal, considerando que a exigibilidade do pagamento das custas processuais está atrelada à fase de execução da sentença, ocasião em que são aferidas as condições econômicas do réu, sendo essa também a inteligência consolidada no STJ, conforme demonstra o precedente em destaque: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.287 - MG (2019/0123887-3). RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK.
Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do presente apelo para manter integralmente a sentença ora atacada, ao tempo em que promovo a correção do erro material contido na sentença, e onde se lê “Gustavo Gomes da Silva”, leia-se: “André Pedro da Silva”. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000211-65.2022.8.17.4480 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE