Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0016371-83.2024.8.17.2480 AUTOR(A): LUIS FELIPE TORRES LEAL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS FELIPE TORRES LEAL em face de COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEICULOS S.A, objetivando o faturamento e a entrega do veículo Tiggo 7 Sport adquirido, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O autor alega que, em 03/04/2024, dirigiu-se à concessionária ré para adquirir o referido veículo na modalidade PCD, efetuando o pagamento de R$ 10.000,00 a título de sinal, com promessa de entrega em 90 dias úteis. Sustenta que o prazo foi extrapolado sem qualquer previsão de faturamento, o que ocasionou o vencimento de sua carta de isenção de IPI. Afirma ter sofrido discriminação, pois consumidores que adquiriram o mesmo modelo fora da modalidade PCD, em datas posteriores, receberam seus veículos tempestivamente. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas. O juízo deferiu o parcelamento das custas processuais iniciais e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (id. 186539462). CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou defesa (id. 199564674), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o atraso no faturamento ocorreu por culpa exclusiva do autor, que deixou de apresentar documentos legíveis e válidos (comprovante de residência, laudo e carta de isenção de IPI). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. A ré COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (JCF Motors) apresentou defesa (id. 220230277), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediária nas vendas diretas (PCD), sendo o faturamento de responsabilidade exclusiva da montadora. No mérito, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço e rechaçou o pleito indenizatório. O autor apresentou réplica (id. 222262854), informando que o veículo foi finalmente entregue em 15/08/2025. Refutou as alegações de pendência documental, afirmando que a isenção de IPI expirou justamente pela demora das rés. Requereu a condenação das demandadas por litigância de má-fé e reiterou os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento (id. 224772179), o juízo indeferiu o pedido da concessionária para expedição de ofício à montadora (reconhecendo a responsabilidade solidária da cadeia de consumo) e deferiu a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 232068308), foram colhidos os depoimentos de dois informantes arrolados pelo autor. As rés CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA e COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentaram suas alegações finais (id. 234588208 e id. 232093182, respectivamente), reiterando os termos de suas defesas. O autor reportou-se aos termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Inicialmente, analiso o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA (em substituição à CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA). Considerando que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e que a fabricante assumiu expressamente a responsabilidade pela relação material discutida nos autos, acolho o pedido de retificação, não havendo qualquer prejuízo ao autor. Proceda a Diretoria com as devidas anotações. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré COSTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (JCF Motors). A concessionária alega atuar como mera intermediária, atribuindo a responsabilidade exclusiva do faturamento à montadora. Contudo, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária insculpida nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem perante o consumidor pelos vícios e falhas na prestação do serviço. A concessionária atendeu o autor, recebeu o sinal, intermediou o negócio e aufere lucros com a operação, sendo inegável sua legitimidade passiva. Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, constato a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer. Restou incontroverso nos autos, conforme informado pelo próprio autor em sua réplica (Id. 222262854), que o veículo foi faturado e entregue em 15/08/2025, no curso da lide. Assim, o pleito cominatório perdeu sua utilidade, impondo-se a extinção deste capítulo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Estando o feito em ordem, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC). Dessa forma, a responsabilidade civil das demandadas é objetiva e solidária, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa (art. 14 do CDC). A controvérsia fática reside na causa determinante para o atraso no faturamento e entrega do veículo e na suposta existência de tratamento discriminatório por parte das rés. As demandadas argumentam que o atraso decorreu da inércia do autor em apresentar a documentação válida, especificamente a carta de isenção de IPI. No entanto, a prova documental carreada aos autos (Id. 220231934) demonstra que a autorização de isenção de IPI do autor era válida até 27/08/2024. Considerando que o pedido de compra foi realizado em 03/04/2024, com prazo estipulado de 90 dias úteis, constata-se que o vencimento do documento ocorreu durante a mora das rés. Ademais, os e-mails internos da montadora (Id. 220230280) cobrando a atualização da documentação datam de outubro de 2024, meses após o esgotamento do prazo de entrega. Logo, a expiração da isenção do IPI foi consequência direta da desídia das rés em faturar o veículo no prazo acordado, e não a causa do atraso, rechaçando-se a tese de culpa exclusiva do consumidor. No tocante à alegação de tratamento discriminatório por se tratar de compra na modalidade PCD, a prova oral produzida em audiência (Id. 232068308) foi esclarecedora. Os informantes Leopoldo Braga Barbosa e Geraldo de Matos Guerra Paraíba Neto, que adquiriram o mesmo modelo de veículo (Tiggo 7 Sport) na mesma época que o autor, porém fora da modalidade PCD, receberam seus automóveis em poucos meses (julho/agosto de 2024). O autor, por sua vez, aguardou mais de um ano, recebendo o bem apenas em agosto de 2025. Essa discrepância temporal injustificada corrobora a tese autoral de que houve preterição e grave falha na prestação do serviço especificamente em relação à venda com isenção tributária. Quanto ao dano moral, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero descumprimento contratual ou o simples atraso na entrega de um bem não gera, por si só, dano moral (in re ipsa). Contudo, a Corte Superior ressalva situações excepcionais em que o atraso é excessivo e acompanhado de circunstâncias que extrapolam o tolerável, atingindo a esfera existencial do consumidor. No presente caso, o atraso superou um ano. Além disso, o consumidor, pessoa com deficiência, teve sua legítima expectativa frustrada de forma agravada, perdeu temporariamente o benefício fiscal da isenção do IPI por culpa exclusiva das rés, precisou ajuizar demanda na Justiça Federal para reaver o direito (conforme documentos de Id. 202050150) e sofreu evidente preterição em relação a compradores não-PCD. Tais fatos configuram ofensa à dignidade, à tranquilidade e à legítima expectativa do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. ATRASO NA ENTREGA. PCD. Sentença de parcial procedência na origem. 1.. Preliminar de ilegitimidade passiva das corrés. Rejeição. Fornecedoras de produtos e serviços que integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC. Mérito. – Encomenda em concessionária de veículo zero quilômetro, adaptado para deficiente físico. Demora excessiva na entrega do veículo ao autor, que só ocorreu 104 dias após o pagamento e a emissão da nota fiscal. Prova documental suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço pelos corréus, o dano moral e o nexo de causalidade. Graves consequências suportadas pelo autor, que ficou sem qualquer meio de locomoção, situação agravada pelas suas limitações físicas. Ausência de mero aborrecimento ou descumprimento contratual. Circunstâncias que justificam o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, tal como decidido em primeira instância. Quantia que não traduz ônus excessivo aos ofensores, nem vantagem desproporcional à vítima, mas atende ao princípio da razoabilidade. Sentença mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014030620188260309 Jundiaí, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 07/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possuindo caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Sopesando a gravidade da conduta das rés, o longo período de atraso, os transtornos causados pela perda da isenção fiscal e a capacidade econômica das partes, entendo razoável fixar a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo: a) sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de obrigação de fazer (faturamento e entrega do veículo), em virtude da perda superveniente do objeto, uma vez que o bem foi entregue no curso da demanda; b) com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária incide a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Conforme decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), os valores deverão ser corrigidos conforme o art. 389, parágrafo único do CC, com juros legais contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando o princípio da causalidade e o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Diretoria com a retificação do polo passivo para que passe a constar CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA em substituição à CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito