Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ARONILDO ALVARENGA PEIXOTO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206572318, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008243-22.2025.8.17.2001 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Vistos, etc. POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF apresentou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ARONILDO ALVARENGA PEIXOTO JÚNIOR, todos devidamente qualificados, alegando ser credor do requerido da quantia histórica de R$ 16.861,57, objeto do crédito realizado em sua conta corrente, com amparo em um contrato intitulado Contrato de Abertura de Crédito, formalizado na modalidade física. Para comprovar a existência da dívida, juntou cópias do contrato de abertura de crédito, extrato de empréstimo, entre outros documentos. Ao final, pede a condenação do réu no pagamento do valor citado, acrescido dos encargos moratórios, totalizando a quantia de R$ 26.091,99 até a data da distribuição da ação, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.091,99 e promoveu o pagamento das custas pertinentes. Foi proferido despacho determinando a citação da ré para pagar a dívida ou oferecer embargos no prazo legal (id 198362027). Citado (id 200923234), o réu não promoveu o pagamento da dívida e nem apresentou os embargos (certidão de id 204426317). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, mister ressaltar que, com fulcro na certidão ID 204426317, verifico que se trata de ação monitória em que a parte demandada deixou transcorrer o prazo para apresentar seus embargos ou pagar a quantia pleiteada. À vista do exposto, decreto a revelia da parte demandada – ARONILDO ALVARENGA PEIXOTO JÚNIOR, com esteio no art. 344, do CPC/2015. Apesar de a revelia importar, em tese, na presunção de veracidade das alegações autorais, é cediço que esta presunção não é absoluta, devendo a parte demandante trazer elementos mínimos de prova de suas afirmações. Neste contexto, tem-se que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que as circunstâncias fáticas coligidas aos autos podem não confirmar a pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). Destaco, por sua vez, que, de acordo com doutrina de Daniel Amorim, “o revel ainda pode se sagrar vitorioso na demanda de conhecimento, bastando que o juiz entenda não existir o direito material alegado pelo autor, o que evitará a formação de título executivo contra ele. No procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se sagrar vitorioso nessa demanda judicial”1. É, portanto, inconteste, no presente feito, com fundamento no artigo 701, §2º do CPC, a constituição do título executivo judicial. No caso em apreço, constato ainda a desnecessidade de dilação probatória, sendo adequado, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC/15. É cediço que o procedimento monitório é meio através do qual a parte credora pode buscar a satisfação de crédito embasado em prova documental escrita sem eficácia de título executivo. O demandante propôs a ação para ver satisfeita a dívida contraída pelo réu em razão de empréstimo pessoal contraído no valor de R$ 16.861,57, os quais acrescidos dos encargos pelo inadimplemento, totalizaram, na data de distribuição da presente demanda, a quantia de R$ 26.091,99. Para evidenciar o montante do débito o requerente trouxe cópias do contrato de abertura de crédito (id 193599275) e extrato de empréstimo, com planilha atualizada do débito (id 193599274). A relação jurídica, assim como a exigibilidade da dívida no montante apontado na Inicial encontram-se devidamente comprovadas, pois o autor trouxe o contrato de abertura de crédito assinado pelo demandado e demonstrou a correta evolução da dívida, decorrente da aplicação dos encargos previstos naquele comprovante de contratação do crédito (id 193599274). Em casos tais, a jurisprudência reconhece a procedência da demanda monitória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A TOTALIDADE DO DÉBITO APONTADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE QUE OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS. ACOLHIMENTO. CREDORA QUE INSTRUIU A DEMANDA INJUNTIVA COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EXTRATOS DE CONTA CORRENTE, COMPROVANTES DE EMPRÉSTIMOS ELETRÔNICOS E RELATÓRIOS DE EXTRATOS DE CLIENTE. RÉ DEVIDAMENTE CITADA QUE NÃO IMPUGNA OS FATOS E DOCUMENTOS QUE EMBASAM A AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CARREADOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA E ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03055299720198240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0305529-97.2019.8.24.0039, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DO DEVEDOR. PROVA DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS DO RÉU. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - "Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319)". ( AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2014, DJe 03/12/2014) - Se há, nos autos, elementos que roborem, ainda que minimamente, o direito do autor, a ausência de oposição de embargos monitórios vai além da revelia, para ensejar a constituição do título executivo judicial ope legis. (TJ-MG - AC: 10000191140599001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVELIA - EFEITOS - MORA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PREVISÃO CONTRATUAL - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. 1 - O procedimento monitório de que trata o artigo 700 do CPC oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo com vistas à realização de seu direito pela via judicial, a partir de prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2 - Reconhecida a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 3 - Ausente prova refutando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (inadimplência do devedor), impõe-se a procedência da pretensão autoral, à luz da prova documental que instrui a monitória. 4 - Vencidas antecipadamente as parcelas da cédula de crédito bancário que instrui a monitória, em razão da mora do contratante, nos termos contratados, devem ser incluídas no título executivo obtido judicialmente as parcelas contratuais vencidas e vincendas. (TJ-MG - AC: 50138454220228130313, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. Comprovada a contratação de empréstimo de pessoal e o cartão de crédito, cabe ao devedor comprovar o pagamento do débito cobrado, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC/2015. Restando demonstrada a inadimplência, impõe-se a condenação do contratante ao pagamento do valor contratado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010926920218130028, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) Apelação. Bancários. Ação monitória. Documentos existentes nos autos comprovam a contratação do empréstimo e a existência do débito, nos termos do art. 700 do CPC. Sentença de procedência dos embargos e de extinção da monitória reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008556-55.2020.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 28/09/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) Ante tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC/2015, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 26.091,99 (vinte e seis mil e noventa e um reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA, a partir da data da elaboração dos cálculos constantes da planilha anexada à Inicial (31/01/2025 - id 193599274), até o efetivo pagamento. Por fim, condeno o demandado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/2015). Considerando a revelia da ré, proceda a Diretoria Cível com a publicação da presente sentença via DJe, nos termos do art. 346 do CPC, sem prejuízo das intimações na forma prevista para os processos judiciais eletrônicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 06 de junho de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau