Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227136969, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARCOS DOS SANTOS, BANCO BRADESCO APELADO(A): BANCO BRADESCO, MARIA MARCOS DOS SANTOS) Ressalto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado, que se caracteriza por ser relação de trato sucessivo conta-se a partir do último desconto realizado. Na mesma direção encontramos o seguinte precedente do STJ: [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...] (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Desse modo, a pretensão da parte autora de repetição de indébito pode ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido. Considerando que a presente ação foi proposta em 29.11.2024, encontram-se prescritas as parcelas descontadas em data anterior a 29.11.2019. DO MÉRITO Como já apontado na decisão de id. 189980568, a relação entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e o autor como consumidor, consoante o art. 2º do mesmo Diploma, e súmula 297, do STJ, o que justificou a inversão do ônus da prova. Observe-se, por oportuno, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ao teor da súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. De acordo com a súmula 132 do TJPE: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato". No presente caso, a autora afirma que nunca estabeleceu relação jurídica desta natureza (PEDALA PE) com o banco demandado, cabe ao réu comprovar a efetiva contratação de empréstimo contrato em comento, devidamente subscrito pelo requerente, ônus do qual não se desincumbiu. No presente caso, saliente-se, o banco sequer logrou comprovar a disponibilização de valores em conta da autora. O art. 46 do CDC consigna que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Ademais, ainda que a parte autora tenha recebido valores em sua conta bancária, a contratação sem manifestação livre e consciente de vontade, o que evidencia a ausência de prova do conhecimento prévio das cláusulas contratuais, é nula. O eventual recebimento do crédito (não comprovado) não legitimaria a contratação, diante de ausência de evidência de que tenha tido ciência de seus termos. Por outro lado, deverá o réu restituir à autora os valores descontados de forma simples. Neste sentido, verifica-se ausente a caracterização da má-fé da instituição bancária, pois a continuidade dos descontos ao longo de vários anos, com início em 2016, ocorreu em razão do absoluto silêncio da parte autora, não havendo nos autos qualquer evidência de que tenha entrado em contato com o réu para fazer cessar o ato que considerava ilegal. Mesmo com o fim dos descontos em 2020, a autora aguardou até 2024 para apontar a ilegalidade. Não se verifica, em consequência, a ocorrência de dano moral. O dano moral pressupõe grave ofensa, o que ensejaria imediata reação do consumidor. No presente caso, verifica-se que a autora não sofreu impacto em sua renda mensal em decorrência dos descontos efetuados, diante de seu silêncio. Aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais. A esse respeito, observem-se os ensinamentos de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho no in Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XIII, Ed. Forense, p. 104: “Dano moral e inadimplemento contratual: outra conclusão que se extrai desse novo enfoque constitucional é de que mero inadimplemento contratual, moral ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então poderão configurar dano moral.”..
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136768-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO GONCALVES LOUREIRO
Vistos, etc. LUCIANO GONÇALVES LOUREIRO apresentou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual com a ré, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento, e o pagamento de indenização por danos morais. Conta o autor ter identificado descontos mensais em sua folha de pagamento vinculados ao programa "PEDALA PE", sem jamais ter firmado qualquer contratação ou adquirido bem vinculado à referida rubrica, sendo descontados diretamente da sua remuneração sem autorização ou ciência prévia. Diz que tentou resolver a controvérsia de forma administrativa junto ao banco réu, sem sucesso. Relata que os descontos decorreriam de suposta aquisição de bicicleta, mediante convênio firmado entre o Estado de Pernambuco, Secretaria de Administração e instituições bancárias, sem qualquer adesão voluntária por sua parte. Apresenta aos autos planilha de cálculos de id. 188164410, com indicação da existência de descontos provenientes do contrato 131666931 - 131078910 – GOV, com descontos no valor de R$ 193,74, previsão de duração de 48 meses. Apresenta, ainda, extrato da consignação entre 2016 e 2019 (id. 188164411), dentre outros documentos. Em decisão interlocutória (id. 189980568), foi deferida a gratuidade da justiça. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (id. 188164418), por meio da qual aduz preliminarmente a ausência de interesse processual, apresenta prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, aponta a ausência de responsabilidade da instituição bancária, por se tratar de contratação intermediada via convênio com o Estado de Pernambuco, e defende a regularidade dos atos praticados. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 194870320. Não houve requerimento de provas, nem necessidade de dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, incisos I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide. Diante da preclusão temporal para a apresentação de novos documentos, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária para a prestação jurisdicional perseguida. Observo, ainda, que, ao final, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. DO INTERESSE DE AGIR – O demandado apresenta preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo para solução da questão. Verifica-se, por outro lado, a efetiva existência de pretensão resistida, o que se conclui da simples leitura da defesa de mérito. Assim, resta configurado o interesse da parte autora na análise judicial de seu pedido. Ainda, o legítimo interesse de agir, a que se refere o art. 17º do CPC, define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito. E, no caso em apreço, verificando-se presente o binômio necessidade-utilidade, não vislumbro a inadequação da via eleita pelo demandante a fim de ver satisfeita a sua pretensão material, afigurando-me a presente ação o meio adequadamente idôneo e útil à satisfação do respectivo intento. DA PRESCRIÇÃO - Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição do direito, uma vez decorridos cinco anos do início dos descontos. Constituindo o valor requerido uma dívida líquida, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, observe-se: "(...) 2. Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplicam-se aos contratos bancários os preceitos legais do CDC. 3. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, conforme determina o art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. Verificada a existência de cobranças indevidas e não se encontrando qualquer fato capaz de demonstrar a existência de engano justificável por parte do fornecedor, é cabível a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos. 5. Com relação aos danos morais, é presumível sua ocorrência, tendo em vista a retenção indevida do salário da parte autora, bem como em razão da cobrança abusiva sobre valores que não deveriam sequer ter sido cobrados.” (Acórdão 1386320, 07056043320178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021, grifado) Entendendo pelo prazo quinquenal, também o seguinte julgado deste TJPE: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. BENEFICIÁRIO DO INSS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. COBRANÇA LÍCITA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. A pretensão de repetição de indébito de tarifas bancárias cobradas em conta corrente prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27, § 3º, V, do CDC. A utilização de conta corrente por beneficiário do INSS não garante isenção de tarifas. Resoluções CMN nº 3.402/2006 e 3.424/2006. A cobrança de tarifas é lícita quando os serviços bancários são efetivamente utilizados pelo correntista, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Extrato bancário demonstra utilização de diversos serviços. Inexistindo cobrança indevida, afasta-se a condenação por danos morais. Mero dissabor cotidiano não configura dano moral indenizável. Recurso do banco provido. Recurso da autora improvido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento à apelação do Banco Bradesco S.A. e negar provimento à apelação de Maria Marcos dos Santos, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto do Relator”. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000222-08.2023.8.17.3010
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigos 14, 27, 42 e 46 do CDC, na Súmula 479 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do contrato 131666931 - 131078910 – GOV, e, por conseguinte condenar o demandado no seu cancelamento definitivo e de seus eventuais débitos, com a consequente devolução simples dos valores descontados, com correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde cada desconto, e juros de mora mensais legais, na forma do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal, pondo fim ao feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor das custas e taxa judiciária, bem como a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e a autora no pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor das custas e taxa judiciária, e no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 88, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de embargos de declaração ou de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recife, 9 de janeiro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 22 de janeiro de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital