Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103005-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO MACEDO LOEPERT
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103005-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO MACEDO LOEPERT
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 08:49
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:23
Petição (Apelação)
29/01/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:40
Publicação
11/12/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190481111, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103005-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO MACEDO LOEPERT
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada ajuizada por RODOLFO MACEDO LOEPERT, através de advogada devidamente constituída (ID 181482031), em desfavor da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré “deixe de incluir o nome da parte autora no banco de dados do cadastro de inadimplentes, pela cobrança no valor de R$ 5.386,25 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à competência agosto/2024 do plano de saúde e qualquer cobrança posterior ao cancelamento do plano de saúde” (ID 181482027). À saída, a parte autora informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, do CPC/2015), e requereu: (1) prioridade de tramitação processual, com esteio nos art. 71, §1º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), e art. 1.048, I, do CPC/2015, por ser o autor pessoa idosa de 69 (sessenta e nove) anos de idade; e (2) intimação exclusiva em nome da causídica peticionante, Josefa Renê Santos Patriota, OAB/PE nº 28.318. Consta da inicial que o demandante, na qualidade de sócio administrador da empresa Engenho de Soluções, firmou contrato de plano coletivo empresarial com ré – Plano MEDIAL PLENO II, Empresa 184897000-Engenho de Soluções, inclusão 10/07/2008, conforme carteira do plano (ID 181484032) e Proposta de Admissão PME (ID 181484047) – no qual, além do titular do plano (autor), também há, atualmente, um filho do requerente como dependente. Narrou que o autor iniciou o plano de saúde como titular, incluindo os seus filhos como dependentes. Contudo, ao longo dos anos, devido ao aumento das mensalidades, os dependentes foram saindo do contrato, restando apenas o titular (autor) e um dependente (filho), Rodolfo Gustavo Carneiro, como se observa na Declaração de Permanência de ID 181484033 e nos Demonstrativos Analíticos de Faturas de IDs 181484035 e 181484036. Afirmou que, apesar de estarem em andamento duas ações judiciais relacionadas aos reajustes aplicados ao seu contrato, tornou-se financeiramente insustentável a manutenção do plano de saúde em liça, razão pela qual solicitou a exclusão dos usuários remanescentes da apólice. Informou que tentou realizar a exclusão dos usuários pelo sistema da operadora de planos de saúde (OPS) demandada, em 05/08/2024, mas não conseguiu, devido a existência de ação judicial, conforme imagens de tela extraídas do site da Amil (IDs 181484037 e 181484038). Assim, através da ADUSEPS (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), o autor enviou ofício à Amil, solicitando o cancelamento do contrato (ID 181484045), o qual foi realizado. O autor afirmou que solicitou o cancelamento do contato antes do dia 10/08/2024, da data de vencimento do plano para o mês de agosto. No entanto, após o cancelamento da apólice, foi informado que haveria uma carência de 30 (trinta) dias para o cancelamento (ID 181484049), o que implicaria o pagamento de mensalidade em agosto de 2024. O demandante aduziu que a OPS deveria ter deferido o cancelamento da apólice na data inicial solicitada, de forma que não deve incidir a cobrança do último mês realizada pela ré. Assim, entrou em contato com a demandada, solicitando a dispensa da cobrança da mensalidade com vencimento em 10/08/2024, no valor de R$ 5.386,25, uma vez que é indevida, porém vem recebendo cobranças da OPS acerca de tal valor. Alegou que o contrato do autor se trata de um plano de saúde familiar mascarado de coletivo empresarial, portanto deve seguir as regras de plano de saúde individual/familiar, determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dessa forma, uma vez que foi solicitado pelo titular do contrato, o cancelamento do plano de saúde deve ser feito imediatamente, conforme a Resolução Normativa (RN) nº 412 da ANS. Aduziu ainda que o contrato pactuado é nulo, pois iniciado eivado de vícios e ilegalidades, tendo em vista que o próprio contrato estipula um número mínimo de 2 (dois) titulares (cláusula 14.6 – ID 181484040, pág. 25), mas, de fato, o plano foi constituído com apenas 1 (um) titular e seus dependentes, conforme documentos juntados aos autos. Ademais, ressaltou que os beneficiários do plano não utilizaram os serviços da Amil após o cancelamento do contrato. Dado ao narrado propôs a presente demanda, pugnando pela concessão liminar da tutela provisória de urgência antecipada. No mérito, além da confirmação da tutela, requereu que seja declarado: (1) o cancelamento do contrato, conforme solicitado em 05/08/2024; (2) a inexistência do débito no valor de R$ 5.385,25, e qualquer cobrança posterior ao cancelamento; (3) a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato. Ademais, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento das despesas e custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, e art. 84, do CPC/2015, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §§2º e 14 do CPC/2015. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 5.385,25, sobre o qual recolheu as custas (ID 181584244). Decisão de ID 181886197: (i) deferiu a prioridade de tramitação, por ser o autor pessoa idosa de 68 anos; (ii) indeferiu a tutela antecipada; (iii) ordenou a citação da ré para ofertar, querendo, contestação. Amil Assistência Médica Internacional S/A ofertou contestação (ID 185082046) aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) não há ilegalidade na cobrança da mensalidade do plano de saúde referente ao mês posterior ao pedido de cancelamento, tendo em vista que a rescisão unilateral foi requerida pelo beneficiário sem comunicação prévia mínima de 30 dias de antecedência, nos termos contratuais; (ii) tal cobrança possui amparo contratual e prévio conhecimento do beneficiário, configurando-se exercício regular de um direito; (iii) existe previsão contratual para que seja feita a rescisão com 30 dias de antecedência e conforme a RN 557/22, o cancelamento do contrato foi programado para o dia 10/09/2024, gerando a fatura ora impugnada; (iv) não houve aplicação de multa contratual, mas apenas de aviso prévio de 30 dias, nos termos das cláusulas 13.1 e 13.1.1; (v) os serviços de saúde ficaram ativos a à disposição dos beneficiários até setembro/2024, inexistindo ilegalidade na conduta da ré. Postulou, ao final, pela improcedência dos pedidos atriais. Em seguida, informou a operadora de saúde demandada não ter mais provas a produzir (ID 189321761). A parte autora ofertou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC (ID 189326747). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, entendo-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto a seu mérito, nos moldes do art.355, I, do CPC/2015. Ademais, as partes não indicaram nenhuma prova a produzir, quando instadas para tanto. Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O cerne da questão ora posta em pretório centra-se em apreciar se a conduta da ré, consistente na efetivação do cancelamento/rescisão contratual do plano coletivo empresarial solicitado pela parte autora somente após o decurso do prazo de denúncia mínimo de 30 dias de antecedência (aviso prévio), é legítima ou não. Para além disso, se a partir deste primeiro entendimento, o autor é devedor ou não da quantia de R$ 5.385,25, com vencimento no dia 10/08/2024 e de eventuais cobranças posteriores. Em síntese, o autor alegou que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 05/08/2024, devendo o contrato ser cancelado a partir da referida data. Assim, é indevida a cobrança de mensalidade do plano de saúde com vencimento em 10/08/2024, em conformidade com a RN nº 412/2022. Consta dos autos que o contrato objeto da demanda se trata de plano de saúde coletivo empresarial, contratado através da pessoa jurídica Engenho de Soluções, conforme carteira do plano de saúde (ID 181484032), Proposta de Admissão PME (ID 181484047) e Demonstrativos Analíticos de Faturas de IDs 181484035 e 181484036. No ponto, impende registrar que a RN nº 412/2016 da ANS, “dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão”1, ou seja, acerca dos contratos coletivos empresariais, esta resolução não trata da solicitação de cancelamento do contrato coletivo propriamente dito, que é a hipótese dos autos. Por outro lado, de acordo com a RN nº 557/2022 da ANS, que revogou a RN nº 195 da ANS, aplicável aos contratos coletivos, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo deve estar previamente pactuada, in verbis: "Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." (Sem grifos no original) Pois bem. Da leitura das condições gerais da apólice (ID 181484040), verifico que há cláusula contratual – CAPÍTULO XIII – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO, item 13.1 (ID 181484040, pág. 23) – prevendo a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, in verbis: “CAPÍTULO XIII – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO 13.1 – O presente Contrato terá duração de 12 (doze) meses, a contar do início de sua vigência e será prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, ressalvado às partes o direito de rescindi-lo, ainda que imotivadamente, a qualquer tempo, observado um prazo de denúncia mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, que deverá ser efetuada por escrito e sob o protocolo da outra parte; e respeitado ainda o disposto no item 13.1.1. 13.1.1 – Na hipótese de rescisão contratual, na data de encerramento do aviso prévio, cessará, para todos os fins, qualquer responsabilidade da MEDIAL SAÚDE pelos serviços de assistência médica em geral.” O requerente afirmou que solicitou o cancelamento no dia 05/08/2024, colacionando imagens de IDs 181484037 e 181484038, no entanto, essas imagens indicam que foi tentada a “exclusão dos beneficiários”, e não o cancelamento do contrato em si. Igualmente, declarou ter enviado ofício à ré, através da ADUSEPS, solicitando o cancelamento do contrato (e-mail de ID 181484045), mas neste consta a data de 06/08/2024. Noutra banda, a resposta da Amil, ao ofício da ADUSEPS (ID 181484050), datada de 08/08/2024, consignou que “esse tipo de solicitação só pode ser realizado pelo Gestor, via site na área logada, via telefone (com identificação positiva) ou pessoalmente, em nossos locais de atendimento presencial”. Por outro lado, as imagens de tela juntadas pelo autor no ID 181484046, documento nomeado “Passo a passo cancelamento no site”, apontam que o cancelamento do contrato foi solicitado pelo autor, através do site da ré, via área logada do gestor, em 12/08/2024 (ID 181484046, pág. 7). Outrossim, foi juntado e-mail da Amil, datado de 19/08/2024, no qual está consignado: “Segue posicionamento da ocorrência aberta através do protocolo: 32630520240813014944. Informamos que o cancelamento do contrato está programado para 10/09/2024, respeitando o período de aviso prévio de 30 dias, a contar da data da solicitação conforme clausula contratual e RN 557/22”. Do cotejo dos referidos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, só foi aperfeiçoada, nos termos do contrato firmado (Cláusula XIII, item 13.1), ou seja “por escrito e sob o protocolo da outra parte”, na data de 12/08/2024 (ID 181484046, pág. 7), e o seu cancelamento foi programado para 30 (trinta) dias depois, que foi em 10/09/2024. Acontece, porém, que analisando com maior acuidade o caso dos autos e a questão posta, verifico que a Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS., se trata de norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020. Assim, configura-se abusividade da cláusulas em epígrafe, referente ao aviso prévio, ainda que seja de 30 dias, para efetivar o cancelamento unilateral do contrato requerido pelo segurado. A este respeito conferir os seguintes julgados, em situações análogas a presente: Apelação. Plano de saúde. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de fazer. Rescisão do plano de saúde. Tutela deferida. Pretensão de inexigibilidade das mensalidades posteriores do pedido de cancelamento do plano. Sentença de procedência. Recurso da Seguradora. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS. Norma administrativa anulada por determinação judicial, proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ, e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020. Necessidade de observância à recente resolução normativa. Abusividade da cláusula configurada. Cobrança da ré referente ao período de aviso prévio de 60 dias. Inadmissibilidade. Sentença mantida. Recuso não provido. (TJ-SP - AC: 10789182620228260100 SP 1078918-26.2022.8.26.0100, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para se efetivar ao cancelamento unilateral requerido pelo segurado. 2. Não cabimento de cobrança da referida multa. Artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública que tramitou perante o TRF da 2ª Região. 3. ANS que já emitiu nova Resolução Normativa nº 455/2020, dando efetivo cumprimento à decisão preferida na ação coletiva. 4. Cobrança do aviso prévio afastada. 5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral e cancelar a cobrança de duas mensalidades. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00182912420178190042, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/01/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Destaca-se ainda que a ANS publicou a Resolução nº 455/2020, anulando expressamente o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Entende-se que a nulidade não atingiu apenas a aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato, como também a exigência de aviso prévio. Portanto, a cláusula contratual que permitia cobrança de multa e a exigência de aviso prévio, com fundamento em ato normativo nulo, não pode subsistir, sendo plausível o reconhecimento da inexigibilidade do valor cobrado a título de aviso prévio, no caso a mensalidade cobrada após o pedido de cancelamento efetivado pelo consumidor autor. Em menos palavras: a mensalidade com vencimento no mês de agosto/2024 deve ser inexigível. Em outras palavras, a existência de cláusula contratual com previsão de fidelidade, que contemple a cobrança de multa em razão da rescisão contratual antes do prazo previsto, bem como a imposição de pagamento de mensalidades após a comunicação de cancelamento, mostra-se nula de pleno direito. Neste sentido seguem precedentes do TJSP: AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento aos recursos - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o contrato celebrado entre as partes rescindido a partir de 17/03/2021, com a consequente inexigibilidade das mensalidades posteriores a tal data e condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 3.945,68 - Previsões contratuais de vigência mínima e de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, com incidência de multa, que não se aplicam à espécie, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, por força de sentença proferida na ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1017789-70.2021.8.26.0224; Relator J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Seguro saúde. Pretensão da contratante de rescindir o contrato independente do aviso prévio de 60 dias. Sentença de procedência, para declarar rescindido o contrato independente do aviso prévio de 60 dias, declarar inexigível o pagamento das mensalidades de maio e junho de 2022, além de declarar a nulidade da cláusula 30.1.1, que prevê a cobrança referente ao período do aviso prévio de 60 dias. Sucumbência com a ré, fixados os honorários em 20% do valor da causa. Apela a ré, alegando legalidade da cláusula que dispõe sobre a necessidade de aviso prévio de 60 dias; deve ser respeitada a previsão contratual e a autonomia da vontade. Descabimento. Rescisão contratual. Inexigibilidade de débito. Inexistência de controvérsia em relação à rescisão contratual, propriamente dita. Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e sem pagamento antecipado de 2 meses de mensalidade. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020. Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento de multa em razão da rescisão antes do prazo previsto ou exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento mostra-se nula de pleno direito, nos termos do julgamento da ação civil pública supra. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007157-08.2022.8.26.0011; Relator James Siano; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022). Apelação. Plano de saúde. Contrato coletivo. Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde após pedido de rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS. Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Decisão com efeitos erga omnes. Irregularidade da cobrança. Recurso improvido." (TJSP, Apelação nº 1064413-64.2021.8.26.0100, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 28/01/2022). Deste modo, procede o pedido autoral, para reconhecer o cancelamento do contrato desde o dia 12/08/2024, assim como inexigível a mensalidade no importe de R$ 5.385,25, referente ao mês de agosto/2024, como qualquer outra cobrança posterior ao cancelamento. Ademais, nula a cláusula contratual com previsão de aviso prévio de 30 dias, ou seja, item 13.1.1, já que não se pode cobrar tal valor, após o pedido de cancelamento feito pelo consumidor. Enfim, comporta ser declarada a abusividade do período de aviso prévio, dando o contrato por rescindido em 12/08/2024, sem a possibilidade de a ré efetuar a cobrança das mensalidades posteriores a tal data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da demanda, para: (i) declarar abusiva as cláusulas – 13.1 e 13.1.1- das condições gerais do contrato firmado entre as partes, no que tange ao prazo de aviso prévio de 30 dias imposto ao consumidor; (ii) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 5.385,25 (cinco mi, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente a mensalidade com vencimento no mês de agosto/2024; (iii) conceder a tutela antecipada para determinar que a ré suspenda a cobrança de tal valor em definitivo, assim como para se abster de proceder com a inscrição nos órgãos de restrição creditícia, a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); (iv) declarar cancelado o contrato firmado entre as partes desde o dia 12/08/2024. A parte ré deve ser intimada pessoalmente da presente decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ. Por fim, condeno a demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Recife, 07 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2016/res0412_10_11_2016.html Acesso em 11/09/2024." RECIFE, 9 de dezembro de 2024. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 07:44
Procedência
07/12/2024, 12:11
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 21:46
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 12:27
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:48
Publicação
05/11/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos porventura anexados, bem como apresentar resposta as reconvenção, caso apresentada. No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 1 de novembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103005-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO MACEDO LOEPERT
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos porventura anexados, bem como apresentar resposta as reconvenção, caso apresentada. No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 1 de novembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103005-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO MACEDO LOEPERT
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos porventura anexados, bem como apresentar resposta as reconvenção, caso apresentada. No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 1 de novembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103005-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO MACEDO LOEPERT
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 11:23
Petição (Contestação)
11/10/2024, 16:49
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181886197, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103005-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RODOLFO MACEDO LOEPERT
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por RODOLFO MACEDO LOEPERT, através de advogada devidamente constituída (ID 181482031), em desfavor da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré “deixe de incluir o nome da parte autora no banco de dados do cadastro de inadimplentes, pela cobrança no valor de R$ 5.386,25 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à competência agosto/2024 do plano de saúde e qualquer cobrança posterior ao cancelamento do plano de saúde” (ID 181482027). À saída, a parte autora informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, do CPC/2015), e requereu: (1) prioridade de tramitação processual, com esteio nos art. 71, §1º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), e art. 1.048, I, do CPC/2015, por ser o autor pessoa idosa de 69 (sessenta e nove) anos de idade; e (2) intimação exclusiva em nome da causídica peticionante, Josefa Renê Santos Patriota, OAB/PE nº 28.318. Consta a inicial que o demandante, na qualidade de sócio administrador da empresa Engenho de Soluções, firmou contrato de plano coletivo empresarial com ré – Plano MEDIAL PLENO II, Empresa 184897000-Engenho de Soluções, inclusão 10/07/2008, conforme carteira do plano (ID 181484032) e Proposta de Amissão PME (ID 181484047) – no qual, além do titular do plano (autor), também há, atualmente, um filho do requerente como dependente. Narrou que o autor iniciou o plano de saúde como titular, incluindo os seus filhos como dependentes. Contudo, ao longo dos anos, devido ao aumento das mensalidades, os dependentes foram saindo do contrato, restando apenas o titular (autor) e um dependente (filho), Rodolfo Gustavo Carneiro, como se observa na Declaração de Permanência de ID 181484033 e nos Demonstrativos Analíticos de Faturas de IDs 181484035 e 181484036. Afirmou que, apesar de estarem em andamento duas ações judiciais relacionadas aos reajustes aplicados ao seu contrato, tornou-se financeiramente insustentável a manutenção do plano de saúde em liça, razão pela qual solicitou a exclusão dos usuários remanescentes da apólice. Informou que tentou realizar a exclusão dos usuários pelo sistema da operadora de planos de saúde (OPS) demandada, em 05/08/2024, mas não conseguiu, devido à existência de ação judicial, conforme imagens de tela extraídas do site da Amil (IDs 181484037 e 181484038). Assim, através da ADUSEPS (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), o autor enviou ofício à Amil, solicitando o cancelamento do contrato (ID 181484045), o qual foi realizado. O autor afirmou que solicitou o cancelamento do contato antes do dia 10/08/2024, da data de vencimento do plano para o mês de agosto. No entanto, após o cancelamento da apólice, foi informado que haveria uma carência de 30 (trinta) dias para o cancelamento (ID 181484049), o que implicaria o pagamento de mensalidade em agosto de 2024. O demandante aduziu que a OPS deveria ter deferido o cancelamento da apólice na data inicial solicitada, de forma que não deve incidir a cobrança do último mês realizada pela ré. Assim, entrou em contato com a demandada, solicitando a dispensa da cobrança da mensalidade com vencimento em 10/08/2024, no valor de R$ 5.386,25, uma vez que é indevida, porém vem recebendo cobranças da OPS acerca de tal valor. Alegou que o contrato do autor se trata de um plano de saúde familiar mascarado de coletivo empresarial, portanto deve seguir as regras de plano de saúde individual/familiar, determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), dessa forma, uma vez que foi solicitado pelo titular do contrato, o cancelamento do plano de saúde deve ser feito imediatamente, conforme a Resolução Normativa (RN) nº 412 da ANS. Aduziu ainda que o contrato pactuado é nulo, pois iniciado eivado de vícios e ilegalidades, tendo em vista que o próprio contrato estipula um número mínimo de 2 (dois) titulares (cláusula 14.6 – ID 181484040, pág. 25), mas, de fato, o plano foi constituído com apenas 1 (um) titular e seus dependentes, conforme documentos juntados aos autos. Ademais, ressaltou que os beneficiários do plano não utilizaram os serviços da Amil após o cancelamento do contrato. Dado ao narrado propôs a presente demanda, pugnando pela concessão liminar da tutela provisória de urgência antecipada. No mérito, além da confirmação da tutela, requereu que seja declarado: (1) o cancelamento do contrato, conforme solicitado em 05/08/2024; (2) a inexistência do débito no valor de R$ 5.385,25, e qualquer cobrança posterior ao cancelamento; (3) a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato. Ademais, pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento das despesas e custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, e art. 84, do CPC/2015, e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §§2º e 14 do CPC/2015. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 5.385,25, sobre o qual recolheu as custas (ID 181584244). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. À partida, DEFIRO a prioridade de tramitação, em conformidade com o 71, §1º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), e art. 1.048, I, do CPC/2015, por ser o autor pessoa idosa de 68 (sessenta e oito) anos de idade, visto que nascido em 06/10/1955, conforme documento de ID 181482029. Ao examinar a questão, reputo que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015 para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, quais sejam – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de antecipação de tutela consiste em compelir a operadora de saúde a se abster de incluir o nome da parte autora no banco de dados do cadastro de inadimplentes, pela cobrança no valor de R$ 5.386,25, referente à mensalidade do plano de saúde com vencimento em 10/08/2024, bem como de realizar qualquer cobrança posterior ao cancelamento do plano de saúde. Em síntese, o autor alegou que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 05/08/2024, devendo o contrato ser cancelado a partir da referida data. Assim, é indevida a cobrança de mensalidade do plano de saúde com vencimento em 10/08/2024, em conformidade com a RN nº 412/2022. Consta dos autos que o contrato objeto da demanda se trata de plano de saúde coletivo empresarial, contratado através da pessoa jurídica Engenho de Soluções, conforme carteira do plano de saúde (ID 181484032), Proposta de Admissão PME (ID 181484047) e Demonstrativos Analíticos de Faturas de IDs 181484035 e 181484036. No ponto, impende registrar que a RN nº 412/2016 da ANS, “dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão”1, ou seja, acerca dos contratos coletivos empresariais, esta resolução não trata da solicitação de cancelamento do contrato coletivo propriamente dito, que é a hipótese dos autos. Por outro lado, de acordo com a RN nº 557/2022 da ANS, que revogou a RN nº 195 da ANS, aplicável aos contratos coletivos, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo deve estar previamente pactuada, in verbis: "Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." (Sem grifos no original) Pois bem. Da leitura das condições gerais da apólice (ID 181484040), verifico que há cláusula contratual – CAPÍTULO XIII – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO, item 13.1 (ID 181484040, pág. 23) – prevendo a possibilidade de rescisão unilateral imotivada, in verbis: “CAPÍTULO XIII – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO 13.1 – O presente Contrato terá duração de 12 (doze) meses, a contar do início de sua vigência e será prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, ressalvado às partes o direito de rescindi-lo, ainda que imotivadamente, a qualquer tempo, observado um prazo de denúncia mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, que deverá ser efetuada por escrito e sob o protocolo da outra parte; e respeitado ainda o disposto no item 13.1.1. 13.1.1 – Na hipótese de rescisão contratual, na data de encerramento do aviso prévio, cessará, para todos os fins, qualquer responsabilidade da MEDIAL SAÚDE pelos serviços de assistência médica em geral.” O requerente afirmou que solicitou o cancelamento no dia 05/08/2024, colacionando imagens de IDs 181484037 e 181484038, no entanto, essas imagens indicam que foi tentada a “exclusão dos beneficiários”, e não o cancelamento do contrato em si. Igualmente, declarou ter enviado ofício à ré, através da ADUSEPS, solicitando o cancelamento do contrato (e-mail de ID 181484045), mas neste consta a data de 06/08/2024. Noutra banda, a resposta da Amil, ao ofício da ADUSEPS (ID 181484050), datada de 08/08/2024, consignou que “esse tipo de solicitação só pode ser realizado pelo Gestor, via site na área logada, via telefone (com identificação positiva) ou pessoalmente, em nossos locais de atendimento presencial”. Por outro lado, as imagens de tela juntadas pelo autor no ID 181484046, documento nomeado “Passo a passo cancelamento no site”, apontam que o cancelamento do contrato foi solicitado pelo autor, através do site da ré, via área logada do gestor, em 12/08/2024 (ID 181484046, pág. 7). Outrossim, foi juntado e-mail da Amil, datado de 19/08/2024, no qual está consignado: “Segue posicionamento da ocorrência aberta através do protocolo: 32630520240813014944. Informamos que o cancelamento do contrato está programado para 10/09/2024, respeitando o período de aviso prévio de 30 dias, a contar da data da solicitação conforme clausula contratual e RN 557/22”. Do cotejo dos referidos documentos colacionados aos autos, depreende-se que a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, só foi aperfeiçoada, nos termos do contrato firmado (Cláusula XIII, item 13.1), ou seja “por escrito e sob o protocolo da outra parte”, na data de 12/08/2024 (ID 181484046, pág. 7), e o seu cancelamento foi programado para 30 (trinta) dias depois, que foi em 10/09/2024, em conformidade com o disposto no contrato. Diante de todo o exposto, com base nos documentos carreados pelo demandante, em um juízo perfunctório, não vislumbro indevida a cobrança da mensalidade do plano de saúde com vencimento em 10/08/2024, no valor de R$ 5.386,25 (ID 181484035), uma vez que, repise-se, nos termos do contrato, ainda não havia sido aperfeiçoado o cancelamento do plano de saúde, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Ante o manifesto desinteresse do autor pela realização de audiência de conciliação, determino a citação da ré para ofertar contestação no prazo legal, com advertência do art. 344 do CPC/2015. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente cumprido, nos termos do art. 231, II, do CPC/2015. Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ficam ambas as partes intimadas para informarem se há outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 348, do CPC/2015. Transcorrido o referido prazo de 15 (quinze) dias, sem a juntada de manifestação ou de requerimento específico de dilação probatória, certifique a Diretoria Cível do 1º Grau e, em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1Disponível em https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2016/res0412_10_11_2016.html Acesso em 11/09/2024." RECIFE, 17 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau