Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): MARCIA DANIELLE LOPES AFONSO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228888863, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094045-22.2024.8.17.2001
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI RECIFE - SICREDI RECIFE, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de MARCIA DANIELLE LOPES AFONSO DE SOUSA, igualmente identificado. Custas judiciais pagas, conforme id. 180297756. Despacho de id. 225503363 verificando que as partes transacionaram extrajudicialmente (id. 225052170) e intimando a exequente para informar se ocorreu a satisfação do crédito no prazo acordado. Em petição de id. 228713423, a exequente informou que a executada quitou integralmente a parcela devida, cumprindo o que fora acordado. Diante disso, pleiteou que o presente feito fosse extinto, diante da satisfação plena do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As partes firmaram acordo validamente e em conformidade com o disposto no art. 334 do Código Civil, conforme os termos da minuta da transação (id. 225052170), razão pela qual HOMOLOGO a dita transação para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, combinado com o art. 200, todos do CPC, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Honorários que se presumem ajustados. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Recife, 29 de janeiro de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm" RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital