Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0138384-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: IRACI MARIA PEDROZA DA SILVA Vistos etc. PAULO ANTÔNIO DA SILVA, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, representado por sua genitora IRACI MARIA PEDROZA DA SILVA ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica inscrita com o CNPJ 63.554.067/0001-98 e ULTRA SOM S/S (Hospital Ilha do Leite), CNJ 12.361.267/0009-40, todos devidamente qualificados, pela qual busca a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médico-hospitalares. O autor informa que é portador de graves condições congênitas, notadamente hipóxia neonatal (CID P21.0) e paralisia cerebral (CID G80), que resultaram em um quadro de total dependência para as atividades da vida diária, sendo acamado e desorientado. Aduz que em 24 de julho de 2022, foi admitido na UTI cirúrgica do Hospital Ilha do Leite, unidade vinculada à primeira ré, e, após sua transferência para a UTI geral, foi constatada uma fratura em seu fêmur. Alega que a referida fratura ocorreu por negligência e ausência de cuidado dos profissionais do nosocômio, configurando um ato ilícito. Afirma ainda que, em decorrência da intensa dor e agonia, o autor passou a morder a própria língua, o que levou à necessidade de extração de seus dentes como medida para aliviar seu sofrimento Por fim, sustenta que tais eventos configuram danos morais e estéticos passíveis de reparação, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de R$ 700.000,00 a título de danos morais, e uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo a título de danos estéticos permanentes. Instruiu a Exordial com os elementos de IDs 149942425 a 149945918. Contestação no ID 162460370 Réu. Réplica à contestação no ID 173090761. Intimadas acerca da produção de provas, as demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 211269054. Em seguida os autos foram apresentados em conclusão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures pontuado, a controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de responsabilidade civil das demandadas pelos danos morais e estéticos que o autor alega ter sofrido, consubstanciados na fratura de seu fêmur e na posterior extração de seus dentes durante período de internação hospitalar. Devidamente citados, os réus, em peça única, apresentaram contestação de ID 162460370, juntamente com os documentos de IDs 162460374 a 162460381. Nela, preliminarmente, refutam a pretensão autoral impugnando o valor da causa. No mérito, sustentam a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e os danos alegados, afirmando que a fratura do fêmur do autor é de natureza patológica, decorrente de seu grave e preexistente quadro de osteoporose avançada e contraturas antigas, oriundas da paralisia cerebral que o acomete desde a infância. Argumentam que a extração dentária foi um procedimento inevitável e necessário, indicado em razão de uma infecção odontogênica generalizada que colocava em risco a vida do paciente, não guardando relação com a fratura. Defendem que o tratamento conservador para a fratura foi a conduta médica mais adequada e prudente, considerando a fragilidade clínica do autor e os riscos de uma intervenção cirúrgica. Por fim, negam a ocorrência de erro médico ou falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Passo, então, à análise da questão suscitada em sede de preliminar. Da impugnação do valor da causa. Os réus impugnaram o valor atribuído à causa de R$ 701.320,00 (setecentos e um mil, trezentos e vinte reais), reputando excessivo. No entanto, entendo que tal impugnação não merece prosperar, pois o valor atribuído à causa, em ações de indenização por danos morais, corresponde à estimativa econômica da pretensão autoral, conforme preceitua o art. 292, V, do Código de Processo Civil. Embora o valor final da condenação seja matéria de mérito e sujeito ao livre convencimento motivado do julgador, o valor indicado pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não representa, por si só, óbice ao acesso à justiça ou má-fé processual, mas sim a expressão de sua percepção sobre a extensão do dano sofrido. A adequação do quantum será devidamente analisada no mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Estabelecidas essas premissas e me alicerçando no acervo probatório carreado aos autos processuais, passo à análise do mérito da questão posta. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a existência de responsabilidade civil das demandadas pelos danos morais e estéticos que o autor alega ter sofrido, consubstanciados na fratura de seu fêmur e na posterior extração de seus dentes durante período de internação hospitalar. De início importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo: Súmula 608, STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, a responsabilidade das rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e fundamentando-se na existência de defeito no serviço, dano e nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. Para o escorreito deslinde da causa, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (Id. 211269054) se mostra peça de fundamental importância. O referido exame pericial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, é exauriente e conclusivo. O expert confirma o grave e preexistente quadro clínico do autor, portador de paralisia cerebral espástica grave desde o nascimento, com severo comprometimento motor, ausência de marcha e fala, e dependência funcional completa. Tal condição, como bem elucidado pelo perito, acarreta alterações osteoarticulares significativas, notadamente a osteoporose de desuso, que consiste na perda de massa óssea decorrente da imobilidade prolongada, tornando o esqueleto extremamente frágil. No que tange à fratura do fêmur esquerdo, o laudo é categórico ao classificá-la como fratura patológica. Conclui o perito: "A fratura diafisária do fêmur esquerdo, identificada por tomografia durante a internação, encontra correlação com a osteoporose e deformidade óssea do periciando, sendo interpretada como uma fratura patológica secundária à osteoporose de desuso e às alterações estruturais severas decorrentes da paralisia cerebral." "A osteoporose de desuso é um fator de risco para fraturas patológicas — fraturas que ocorrem na ausência de trauma significativo, podendo ser desencadeadas por mínimos movimentos ou manobras rotineiras de cuidado, como troca de fraldas e reposicionamento no leito." O perito afirma, ainda, que "não foi identificada qualquer documentação que refira queda ou evento traumático direto, tampouco há relatos ou descrições de sinais clínicos de agressão ou lesões associadas". Portanto, a prova técnica corrobora integralmente a tese defensiva de que a fratura não decorreu de um ato traumático específico e negligente (como uma queda), mas sim de uma complicação plausível e esperada em razão da extrema fragilidade óssea do paciente. Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que infirme essa conclusão técnica e demonstre a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência dos prepostos das rés na gênese da fratura. O nexo causal entre uma conduta ilícita e a lesão, portanto, não restou configurado. Quanto à extração dentária, o laudo pericial, embora focado na ortopedia, analisa os prontuários e corrobora que a realização da cirurgia odontológica foi realizada em 23/07/2022, ou seja, antes da identificação da fratura (ocorrida em 29/07/2022), em virtude de uma "infecção odontológica generalizada". Assim, cai por terra a alegação autoral de que a extração foi uma medida para impedir que o autor mordesse a língua devido à dor da fratura. Tratou-se de procedimento terapêutico autônomo e necessário para debelar um foco infeccioso que colocava em risco a saúde sistêmica do paciente. Contudo, a análise da responsabilidade das demandadas não se esgota na ocorrência do evento danoso. A falha na prestação do serviço pode se manifestar também na omissão de cuidados posteriores. E, neste ponto, o laudo pericial aponta uma falha crucial. Ao responder aos quesitos, o perito destaca: "Contudo, observa-se que não houve acompanhamento ortopédico documentado após o diagnóstico da fratura, tampouco foram realizados exames complementares de imagem (radiografias ou tomografias) para monitoramento da consolidação óssea até a alta hospitalar." "Não foi identificado seguimento clínico com ortopedia após a alta hospitalar." “Ainda que a condição clínica favoreça a ocorrência desse tipo de fratura, a equipe assistencial poderia reconhecer os riscos inerentes ao perfil do paciente e adotar medidas preventivas adequadas durante o manuseio e os cuidados diários”. “Além disso, observa-se que não houve seguimento ortopédico após o diagnóstico da fratura, tampouco foram apresentados exames de imagem de controle para acompanhamento da consolidação óssea”. Esta constatação revela uma omissão relevante no dever de cuidado. Embora o tratamento conservador fosse a conduta mais indicada, a ausência de um acompanhamento ortopédico documentado e de exames de controle para monitorar a consolidação óssea configura uma falha no serviço. O paciente, após sofrer uma lesão de tal magnitude, tinha a legítima expectativa de receber o devido acompanhamento especializado até, no mínimo, a alta hospitalar, o que, segundo o perito, não ocorreu de forma documentada. Essa omissão, ainda que não tenha gerado sequelas funcionais adicionais – visto que o autor já possuía um quadro de imobilidade total –, indubitavelmente prolongou o sofrimento e a angústia do paciente e de sua família, que se viram desassistidos no monitoramento de uma lesão grave. Tal conduta viola o dever de cuidado e informação, inerente à prestação de serviços médicos, e gera o dever de indenizar pelo dano moral dela decorrente. Importante repisar que o dano moral, neste caso, não advém da ocorrência da fratura, mas da falha subsequente no dever de acompanhamento. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, considero que o valor pleiteado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) se mostra manifestamente desproporcional. Deste modo, levando em conta a específica falha na omissão no acompanhamento, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia que considero suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito. Por fim, o pedido de pensão vitalícia a título de dano estético não merece prosperar. O dano estético pressupõe uma alteração morfológica que cause um "afeamento" e um sofrimento à pessoa em sua vida social. No caso do autor, sua condição de acamado e com graves deformidades é preexistente e, infelizmente, consolidada. A fratura, embora tenha ocorrido, não gerou um dano estético novo com repercussão social autônoma, nem alterou sua capacidade funcional. A indenização pelo sofrimento decorrente da fratura e de sua gestão já está contemplada no dano moral ora fixado. Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos textualizados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, o pedido refletido na Inicial para: - CONDENAR os réus, solidariamente, no pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir da presente decisão; cominando-se, ainda, juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024). Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (autora rés) no pagamento das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 20 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a parte que cabe ao autor com a exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo oposição de embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos. Outrossim, no caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito