Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI, MAYKON WESLLEN AGUIAR CARDOSO, RENATO PAIM MARQUES, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214581341, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031765-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS JOSE DE ARAUJO MARQUES
Vistos, etc. CARLOS JOSE DE ARAUJO MARQUES ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em desfavor de NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e outros. 1. Em 01.09.2022, o então MM Juiz deferiu o parcelamento das custas processuais. 2. Em 09.11.2022, vieram os autos conclusos. 3. Em 05.02.2024, assumi o exercício desta 21ª Vara. 4. Em 21.03.2024, despacho determinando o recolhimento das custas na forma parcelada conforme requerido e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 5. Em 04.07.2024, o Autor requereu que fosse expedida guia única com as custas processuais. 6. Em 29.12.2024, despacho deferindo a expedição de guia para recolhimento. 7. Em 05.02.2025, a Diretoria Cível juntou guia a de custas para pagamento. 8. Em 12.03.2025, decorrido o prazo sem o recolhimento das custas devidas. 9. Em 15.04.2025, petição do autor requerendo a habilitação de novos patronos e nova guia de custas. Na mesma data, vieram os autos conclusos. Após a paralisação de cerca de dois anos sem qualquer movimentação, o autor foi intimado para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito e recolhimento das custas processuais com a incidência da multa prevista em lei. Todavia, apesar de requerimento do próprio autor e deferimento do Juízo, novamente, as custas processuais não foram recolhidas. Isto posto, verifica-se a inércia do autor em atender o comando judicial e recolher as custas processuais, prolongando por demais o prosseguimento da ação que foi distribuída no ano de 2022, e até o momento não houve sequer a citação dos réus. Desta forma, ante o não recolhimento das custas impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do mesmo Diploma Processual. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, Extingo - sem resolução do mérito - a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por CARLOS JOSE DE ARAUJO MARQUES em face do NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e outros. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, descontando-se do total devido, o valor já adiantado pelo autor ID 119292645. Sem condenação em honorários eis que não houve determinação de citação nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Recife, data da assinatura digital Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital