Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUCIPE - COMERCIO, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0120389-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. M. M. TEIXEIRA FREITAS LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - EPP
Vistos, etc... M. M. M. TEIXEIRA FREITAS LOCADORA promove AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONSTRUCIPE – COM LTDA, ambos qualificados, afirmando que presta serviços de transporte e abastece seus veículos no posto requerido, mas o réu tem cobrado pelo combustível além do devido desde setembro de 2023; pede o autor a proteção ao consumidor no país, com medidas judiciais para restituição dos valores pagos a maior, por má-fé do requerido em embutir na conta um acréscimo indevido do preço. Valor da causa em de R$ 6.595,69, farta documentação juntada, pagas as custas, réu contestou que inexiste relação consumerista entre as partes, e no mérito ser regular sua conduta de “prática de diferenciação de preços em função do prazo de pagamento utilizado e escolhido pelo adquirente do combustível”. Autor replicou que não há contrato entre as partes a permitir tal venda mais cara do combustível. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, passo a sentenciar pois a matéria é de direito. Quanto a aplicação do CdC, acato argumentos da defesa e excluo a legislação paternalista da lide, pois autor não é consumidor final, uso o combustível do réu para fomentar seu negócio na praça, em busca do lucro; autor também não é inculto ou hipossuficiente, mas uma empresa que explora o transporte de passageiros, atua na locação de veículos e organização de congressos com vistas ao lucro. No mérito julgo que tese da defesa é boa. Por meses o autor pagou o combustível cobrado pelo réu, a anuir tacitamente com o preço exigido, afinal há dezenas de postos na cidade e esta a maior arma do adquirente, não é a lei ou o juiz: mas a concorrência! E dentre tantos postos, o autor escolheu o réu para negociar. Autor afirma que inexiste contrato entre as partes, quando os contratos podem ser verbais conforme art 107 do CC, tanto que por meses o combustível for fornecido e pago sem problemas. Torna-se verossímil como dito na defesa, que “se o adquirente do combustível abastece sua frota naquele posto, por óbvio, está concordando com o acréscimo do preço praticado para a venda a prazo, haja vista a ciência inequívoca acerca da prática de diferenciação para pagamentos realizados a prazo”. Neste sentido a lei 13.455 referida na defesa, prescreve que “Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. Tanto inexistiu má-fé do réu, que o acréscimo de preço fustigado pelo autor, se encontra visível na nota juntada com a inicial de fls. 5, sem que por meses tenha sido questionada pelo adquirente. Realmente preço não cabe ao juiz fixar, mas ao mercado, seja preço de gasolina, de energia, de comida, de juros ou do dólar. Isto posto, rejeito o pedido por sentença, ausente prova de irregularidade do réu, e condeno autor nas custas e honorários de 15% do valor da causa. P. R. I. RECIFE, 25 de março de 2025 Juiz(a) de Direito R