Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA EXECUTADO(A): CRIACOES GR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - EPP, RODRIGO LOPES FARINHA DECISÃO Ao ID 202415984, pleiteia a parte credora a expedição de alvará em seu favor e a inclusão no polo passivo dos coobrigados no acordo firmado entre as partes, com consequente constrição de bens. Decido. Tendo em vista que o caput do art. 836, do CPC, veda a penhora de bens do devedor se for evidente que seu produto não ultrapassará o reembolso das custas da demanda, entendo que a quantia constrita ao ID 193789055 e 193789056 deva ser desbloqueada. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos o acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2. Dessa maneira, a movimentação de toda a máquina processual para a penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0700019-66.2018.8.07.0000, Oitava Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator: Eustáquio de Castro, Julgado em 22/02/2018).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049271-77.2019.8.17.2001
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do exequente e determino o imediato desbloqueio do valor retido pelo Sisbajud, por considerar parcela ínfima da dívida. Vencida a etapa acima, passo a analisar o pleito de inclusão dos coobrigados que constam na transação firmada entre as partes. Pois bem, a despeito do acordo firmado ao ID 53595666, a referida transação não foi homologada por este juízo, razão pela qual não é possível incluir Lareira Empreendimentos Ltda e Gustavo Assis no polo passivo desta demanda, devendo a execução prosseguir em face dos devedores que constam no título que embasa a exordial. Dessa maneira, como apenas a Sra. Cristina Farias figura como fiadora no título exequendo originário, proceda a DIRCIVET com a sua inclusão novamente no polo passivo desta execução. Cumprida a determinação acima, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da Sra. Cristina, através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, na forma abaixo. a.1.Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). a.2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. a.3. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. a.4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). a.5. Caso haja a constrição de valor ínfimo, desbloqueie-se, imediatamente, por força do art. 836, do CPC. a.6. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. a.7. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Ato contínuo, proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da parte executada. a. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. c. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à nova penhora em favor deste processo de execução de títulos. Em seguida, consulte-se o sistema INFOJUD, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Outrossim, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor da parte executada. Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC). Caso o devedor seja casado, intime-se o cônjuge igualmente. Custas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3