Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: instituto nacional do seguro social - inss
ApeladO: ANDRÉ OLIVEIRA MELO Juízo de Origem: 2ª VARA de acidentes do trabalho da capital Relator: Des. André Guimarães EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E processual civil. reexame necessário e apelação cível. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO do auxílio-acidente. SENTENÇA de procedência. preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa rejeitada. mérito: PERÍCIA OFICIAL PELA existência de patologiais decorrentes de acidente do trabalho que causam INCAPACIDADE laboral parcial permanente. devido o benefício do auxílio-acidente, nos termos do art.86 da Lei nº 8.213/1991. reexame necessário a que se nega provimento, prejudicado o recurso voluntário. julgamento por unanimidade. 1. O benefício do auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove a redução da sua capacidade laborativa de forma definitiva causada pelo infortúnio com nexo de causalidade com o trabalho (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991). 2. No caso, a perícia oficial concluiu ser o segurado portador de condromalacia de patela (CID M22.4) e sequela de traumatismo joelho (CID T93), com nexo concausal com exercício da função de carteiro, doenças estas que reduzem parcialmente sua capacidade de trabalho de forma definitiva. 3. Considerando o caráter técnico que envolve a questão, opto por firmar minha convicção apoiada no laudo médico elaborado pelo perito oficial, no sentido de que o autor é portador de lesão já consolidada, que guarda nexo de causalidade com o trabalho e que gera redução parcial da sua capacidade laborativa, não estando incapacitado para o trabalho em geral. 4. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5.Reexame necessário a que se nega provimento, prejudicado o recurso voluntário. Julgamento por unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0049558-40.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível/reexame necessário nº 0049558-40.2019.8.17.2001, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado o recurso voluntário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (07)