Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA V QUADRA K EXECUTADO(A): RODE ARAUJO VIANA DE OLIVEIRA, COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA OLINDA, SILVIA MARIA PASCHOAL GOMES DA FONSECA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002068-77.2019.8.17.8223
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA V QUADRA K em face do ESPÓLIO DE RODE ARAUJO VIANA DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso por mais de 01 (um) ano (ID 209162217) para acompanhamento de penhora no rosto dos autos de processo de inventário. Decorrido o prazo, a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o processo, indicando o desfecho da referida diligência ou novos bens à penhora (ID 235734389), sob pena de extinção. Conforme certidão de ID 237675569, o prazo transcorreu “in albis”, sem qualquer manifestação do credor. Nos Juizados Especiais, a ausência de indicação de bens penhoráveis ou a inércia do credor em promover o andamento eficaz da execução enseja a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A paralisação do feito por tempo indeterminado afronta os princípios da celeridade e da economia processual que regem este microssistema. Posto isso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, Inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem prejuízo de que a parte credora, futuramente, caso identifique bens ou a conclusão do inventário com saldo positivo, possa desarquivar o feito ou propor nova execução, observada a prescrição. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora. Certificado o trânsito em julgado. Arquive-se o presente feito. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito