Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): SHEILA CRISTIANA TYMINSKI DO NASCIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0021916-43.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Centro Educacional Montenegro Lucchese e Heissler Ltda – EPP em face de Sheila Cristiana Tyminski do Nascimento, visando à satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais, no valor de R$ 22.829,39 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos). Compulsando os autos, verifica-se que diversas tentativas de localização e citação da executada restaram infrutíferas, em que pese ter sido advertida quanto a extinção em caso de citação negativa, a oficial de justiça, a qual certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado em razão da imprecisão do endereço indicado. Mesmo assim, foi realizada intimação da parte exequente para fornecer endereço atualizado da executada. Em resposta, a parte exequente apresentou novo endereço, afirmando tratar-se de local “onde a executada possivelmente mantém vínculo e pode ser encontrada”, indicando, portanto, mera suposição quanto à efetiva localização da executada. Contudo, a informação apresentada não confere segurança mínima quanto à efetiva localização da executada, limitando-se a apontar endereço de terceiro (empresa) onde ela eventualmente poderia manter vínculo, sem confirmação de que ali de fato possa ser encontrada. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se admite a perpetuação indefinida de diligências infrutíferas, sobretudo quando a própria parte admite não possuir certeza acerca do paradeiro do executado. Ressalte-se, ainda, que o feito tramita desde maio de 2024, sem que até o presente momento tenha sido possível sequer a efetivação da citação da executada, circunstância que evidencia a inviabilidade prática de prosseguimento do processo. Cumpre destacar que a parte exequente foi expressamente advertida quanto à possibilidade de extinção do processo, caso não fossem fornecidos dados suficientes para a localização da executada, circunstância que afasta qualquer alegação de surpresa ou prejuízo processual. Assim, inexistindo elementos concretos que permitam a efetiva localização da executada, mostra-se inviável o prosseguimento da execução. Importa consignar que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova demanda, caso a parte credora venha a obter informações seguras acerca do endereço da executada ou outros elementos aptos a viabilizar a regular formação da relação processual. ISSO POSTO, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 924, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que a extinção do feito não impede o ajuizamento de nova ação, caso a parte credora venha a dispor de endereço seguro ou outros meios eficazes para localização da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema.