Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): LEILA TORRES DOS SANTOS SENTENÇA Ante o contido na petição de ID 228742575 e nos documentos de ID 228824443, EXTINGO este processo executivo, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Eventuais despesas processuais remanescentes (aqui englobadas as custas processuais, a taxa judiciária e os emolumentos) deverão ser suportadas pela(s) parte(s) executada(s). No entanto, ressalta-se a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) de cadastros negativos. Expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Lucas Pinheiro Madureira Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000235-55.2014.8.17.0380