Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLINICAL CENTER KARLA PATRICIA EXECUTADO(A): MARIA JULIA REGO BARROS DE ARAUJO, MARIA AUGUSTA AZEVEDO DO REGO BARROS, MARIA EUGENIA AZEVEDO BIRLEY, FRANCISCO AGRIPINO DO REGO BARROS, ANA MARIA REGO BARROS DE MELO FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212354570, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039616-76.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Com relação ao pedido de citação da executada MARIA JULIA REGO BARROS DE ARAUJO por meio eletrônico/WhatsApp. Cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil, só se aplicando as demais regras previstas no mencionado código de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. Nesse caso, o artigo 829 do Código Processual Civil pátrio assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente à Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a expedição de carta registrada para citação da parte executada. Em face do exposto, indefiro o pedido formulado e, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e, com o cumprimento voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos remanescentes. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 19 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau