Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA GINA DOLORES AVELINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apresentando o pedido, indicando a causa de pedir, o fundamento de seu direito e juntando documentação. Tentou-se intimar pessoalmente a parte autora, no entanto não logrou-se êxito na localização da requerente, conforme se verifica na certidão acostada em Id 191285712. RELATADOS, DECIDO. Cumpre anotar, de imediato, que as disposições dos incisos II e III do art. 485 do CPC são aplicáveis na hipótese de haver demora injustificada da parte autora em promover diligências que lhe são cabíveis, inclusive nas que digam respeito à demonstração de interesse no prosseguimento do feito. O inciso II do art. 485 do CPC prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por negligência das partes, este ficar parado por mais de um ano. No inciso III, o mesmo dispositivo estabelece idêntica consequência, vale dizer, extinção do feito sem apreciação meritória, quando, por não promover atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Na hipótese dos autos, ambas as situações estão configuradas, tendo em vista que a parte autora mudou de endereço e não informou nos autos, impossibilitando o andamento do feito e o cumprimento dos comandos exarados por este juízo (Id 191285712). Com efeito, é obrigação das partes manterem atualizados os seus endereços nos autos, presumindo-se realizada a intimação quando não cumprirem tal mister (art. 274, parágrafo único, do CPC). A paralisação do processo por tempo substancial e a ausência de pronunciamento da parte autora, promovendo os atos e diligências que lhe competem, juntamente com a falta de atualização de seu endereço nos autos, revelam, de modo inequívoco, a falta de interesse seu no desfecho da lide. Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, art. 98, CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002258-81.2023.8.17.3120 AUTOR(A): GINA DOLORES AVELINO DA SILVA