Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): L N MEDEIROS TRANSPORTES - ME, JEAN CARLOS FERREIRA DE MELO DECISÃO Considerando que não foram localizados bens penhoráveis, bem como a inércia do executado para dar prosseguimento da execução, embora intimado, arquivem-se os autos provisoriamente por 01 (um) ano (artigo 921, §1º do CPC). Transcorrido este prazo sem informação dos dados do executado ou requerimentos do exequente, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos. Decorridos mais de três anos sem movimentação,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002108-15.2006.8.17.1110 intime-se a parte exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Durante o prazo de suspensão, os autos permanecerão em arquivo definitivo, diante da determinação constante das alíneas “a” do artigo 1º, da Portaria Conjunta nº 29 de 24 de outubro de 2019, da Corregedoria Geral de Justiça, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário de Pernambuco, nº 200/2019, em 25 de outubro de 2019. Intime-se o exequente e arquivem-se os autos, observando o disposto nos artigos 2º e 3º, Parágrafo Único, do referido ato normativo. Cumpra-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito