Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): MARINALDO CAETANO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0053208-46.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por KAPE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA – ME em face de MARINALDO CAETANO DA SILVA, visando a satisfação de crédito no valor originário de R$ 8.626,54 (oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Verifica-se que foram empreendidas diligências típicas e adequadas à satisfação do crédito, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambas sem êxito, tendo sido localizado apenas valor ínfimo (R$ 14,44), posteriormente desbloqueado por este Juízo. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer a adoção de novas medidas investigativas. Todavia, não assiste razão à exequente. Cabe à parte credora promover a localização de bens do devedor, não competindo ao Juízo atuar como órgão de investigação patrimonial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. No caso, as diligências típicas já foram devidamente esgotadas. O sistema SNIPER consiste em ferramenta de investigação patrimonial que permite o cruzamento de dados oriundos de diversas bases, com a finalidade de identificar vínculos e possíveis ativos em nome do executado. Todavia, quanto à localização de bens passíveis de constrição, as medidas ordinárias já foram realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ambos com resultado negativo. No particular, quanto à identificação de veículos, tal providência já foi devidamente exaurida via RENAJUD, não havendo justificativa para a repetição de diligências por meio de ferramenta diversa com a mesma finalidade. De igual modo, a busca de ativos financeiros foi realizada por meio do SISBAJUD, sistema que não se limita à verificação de saldo em conta corrente, alcançando também aplicações financeiras e investimentos, o que evidencia o esgotamento das medidas executivas ordinárias. No que se refere ao SERASAJUD, a medida também se mostra desnecessária, uma vez que a própria parte credora pode promover a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito por meios próprios, independentemente de intervenção judicial. Ademais, inexistem elementos concretos nos autos que justifiquem a ampliação das medidas investigativas para outras bases patrimoniais mais complexas. Diante desse cenário, evidencia-se o esgotamento dos meios executivos razoáveis no âmbito deste Juizado. Ressalte-se que o processo não pode perdurar por tempo indeterminado sem perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta aos princípios da eficiência e duração razoável do processo. ISSO POSTO, extingo o presente processo, sem resolução do mérito executivo, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Defiro a expedição de certidão de débito, cabendo à parte exequente promover a cobrança do crédito por meios próprios, inclusive eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, se assim entender cabível. Consigne-se que, não havendo prescrição, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos, desde que indique bens individualizados e passíveis de penhora. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 25 de março de 2026 Juiz(a) de Direito