Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO(A): ORLANDO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0058765-56.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO onde parte autora alegou ser credora da importância descrita na exordial, em virtude operação realizada. Recolheu custas. O Juízo determinou a expedição do competente mandado de citação e penhora. Esse não logrou êxito, em razão de não ter sido encontrada a parte ré nos endereços informados pela parte autora, conforme certificado pela diretoria cível no id. 239737429. Os autos viram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não indicou o endereço onde pudesse ser encontrado o réu, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual, além de ocupar o judiciário, já exacerbado, com diversas diligencias infrutíferas. Outrossim, era possível requerimento de citação por edital, o que não o fez durante a tramitação processual, não podendo, assim, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do réu, sob pena de eternizar-se o processo. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e no art. 485, inciso IV do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em caso de apresentação de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Custas satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Jaboatão dos Guararapes (PE), 22 de Maio de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito