Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): ALEXSANDRA APARECIDA BEZERRA DE BARROS 04557415490 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007131-46.2019.8.17.2480
Vistos, etc... O pedido de expedição de ofícios às diversas intermediadoras de pagamento eletrônico configura-se como medida extremamente genérica, desprovida de qualquer indicativo concreto da existência de relação comercial entre a executada e tais plataformas. A pretensão caracteriza-se como verdadeira "pescaria" patrimonial, o que acarretaria ônus desproporcional ao Poder Judiciário, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que sugira que a parte executada opere por meio das intermediadoras indicadas, baseando seu pedido em mera suposição, o que não se coaduna com a necessidade de fundamentação específica para a adoção de medidas executivas atípicas, conforme entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às intermediadoras de pagamento. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Não sendo cumprido o deliberado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito