Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DAMIANA ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA - PE, MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000797-64.2021.8.17.3340
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Damiana Alves da Silva, qualificada nos autos e por conduto de advogada legalmente habilitada e constituída, em face do Município de Santa Terezinha – PE, igualmente qualificado. A exequente, servidora pública municipal admitida em 01/03/1995 no cargo de auxiliar de enfermagem, obteve sentença favorável que condenou o Município a: (a) implantar vencimento-base não inferior ao salário mínimo vigente no país, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; (b) pagar as diferenças dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) referentes aos últimos cinco anos; (c) pagar as diferenças do 13º salário de 2020; e (d) suportar o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação – Id. 123894466. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento parcial ao recurso do executado, mantendo a condenação e determinando que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação – Id. 155872180. O trânsito em julgado deu-se em 27/11/2023. Em abril de 2024, a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 37.274,97 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), compreendendo diferenças de quinquênios no importe de R$ 24.222,82, juros de R$ 6.052,15 e multa por descumprimento de R$ 7.000,00, equivalente a 14 (quatorze) meses – Id. 167697789. Regularmente intimado, o Município de Santa Terezinha apresentou impugnação ao cumprimento de sentença – Id. 173866691 –, arguindo, em preliminar, a ausência de intimação pessoal do Prefeito para o início da fluência da multa, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou excesso de execução, afirmando que os percentuais corretos do adicional por tempo de serviço seriam de 15% (quinze por cento) até dezembro de 2016 e de 20% (vinte por cento) a partir de janeiro de 2017, apresentando cálculo revisado no valor de R$ 25.299,27 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) – Id. 173866697. Por despacho, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos – Id. 187482849. A Contadoria apurou o valor de R$ 30.025,51 (trinta mil, vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos), acrescido de honorários advocatícios de 10% no importe de R$ 3.002,55 (três mil e dois reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 33.028,06 (trinta e três mil e vinte e oito reais e seis centavos), adotando percentuais de 20% (vinte por cento) até março de 2020 e de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de abril de 2020, com marco final em abril de 2024, sem incluir a multa por descumprimento – Id. 192973747. O Município reiterou sua discordância quanto aos percentuais adotados pela Contadoria – Id. 197661739. Ante a subsistência da controvérsia técnica, determinou-se nova remessa à Contadoria Judicial para esclarecimentos – Id. 211370210. A Contadoria reiterou integralmente seus cálculos, justificando a adoção dos percentuais com base na data de admissão da exequente constante da ficha financeira – Id. 214805370. A exequente manifestou-se em discordância com os cálculos da Contadoria, sustentando que o marco final dos cálculos não poderia ser abril de 2024, tendo em vista que o Município ainda não havia cumprido a obrigação de fazer; que a multa por descumprimento deveria ser incluída, correspondendo a 110 (cento e dez) meses de inadimplência, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); e requerendo o bloqueio de valores nas contas do Município via SISBAJUD para compelir o cumprimento da obrigação – Id. 217395989. O Município não se manifestou no prazo designado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da exigibilidade da multa e da Súmula nº 410 do STJ O Município de Santa Terezinha insurgiu-se contra a aplicação da multa fixada em sentença, sustentando não ter havido intimação pessoal do Prefeito para cumprimento da obrigação. Verifica-se que a sentença determinou obrigação de fazer, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que a intimação da sentença não foi feita pessoalmente ao Ente Federativo, mas sim ao advogado constituído, conforme se depreende do extrato de expedientes dos autos. A intimação pessoal somente ocorreu após o despacho de cumprimento de sentença que determinou a implantação da obrigação de fazer, sendo direcionada ao ente público no endereço eletrônico cadastrado por ele. Sabe-se que para cumprimento de obrigação de fazer é necessária a intimação pessoal, conforme determina o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. A intimação eletrônica é considerada intimação pessoal, conforme determina a Lei nº 11.419/2006, de modo que não houve ofensa ao mencionado verbete sumular. Assim, entende este Juízo que a multa deve ser aplicada, contada da intimação do despacho de cumprimento de sentença, momento em que ocorreu a intimação pessoal no endereço eletrônico cadastrado pelo Ente Público. O Município não pode se eximir do cumprimento da obrigação, apresentando justificativa em situações nas quais a ciência da obrigação resta inequívoca. Quanto ao Domicílio Judicial Eletrônico Nacional, importa registrar que o Município não se manteve cadastrado no ano de 2025; contudo, sendo o cadastramento ato compulsório nos termos da Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, essa circunstância somente pode prejudicá-lo pela perda de prazos, dado que a intimação por tal via é obrigatória. No que se refere ao valor da multa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, este Juízo limita seu valor total a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Dos percentuais do adicional por tempo de serviço A divergência central deste feito reside nos percentuais aplicáveis ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). Três versões foram apresentadas: a da exequente, que sustenta 20% (vinte por cento) até fevereiro de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de março de 2020; a do Município, que defende 15% (quinze por cento) até dezembro de 2016 e 20% (vinte por cento) a partir de janeiro de 2017; e a da Contadoria Judicial, que adotou 20% (vinte por cento) até março de 2020 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de abril de 2020. A solução da controvérsia passa pelo cotejo das fichas financeiras da exequente (Ids. 84693690 e 170341276) com o texto do art. 154 da Lei Municipal nº 322/2009 (Id. 84693709), que disciplina o adicional por tempo de serviço nos seguintes termos: o percentual corresponde a cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações. Sendo incontroversa a data de admissão da exequente em 01/03/1995, a progressão quinquenal, nos termos do art. 154 da lei de regência, resulta nos seguintes percentuais: 5% (cinco por cento) a partir de 01/03/2000, correspondente ao 1º quinquênio; 10% (dez por cento) a partir de 01/03/2005, correspondente ao 2º quinquênio; 15% (quinze por cento) a partir de 01/03/2010, correspondente ao 3º quinquênio; 20% (vinte por cento) a partir de 01/03/2015, correspondente ao 4º quinquênio; e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01/03/2020, correspondente ao 5º quinquênio. Diante disso, verifica-se que a versão apresentada pelo Município não encontra amparo legal. Em julho de 2016, a exequente já havia completado o 4º quinquênio em 01/03/2015, fazendo jus ao percentual de 20% (vinte por cento), e não de 15% (quinze por cento) como sustentado. A tese da parte executada é, portanto, incompatível com o texto expresso do art. 154 da Lei Municipal nº 322/2009, devendo ser integralmente rejeitada. A Contadoria Judicial adotou metodologia correta ao calcular os percentuais com base na data de admissão; contudo, incorreu em imprecisão de um mês ao fixar o início do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em abril de 2020, quando, nos termos da lei de regência, o 5º quinquênio completou-se em 01/03/2020. Assim, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) é devido a partir de março de 2020. Conclui-se que os percentuais corretos, à luz do art. 154 da Lei Municipal nº 322/2009, são: 20% (vinte por cento) no período compreendido entre 01/03/2015 e 29/02/2020; e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01/03/2020. 3. Do marco final dos cálculos A Contadoria Judicial encerrou seus cálculos em abril de 2024. Contudo, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos (Ids. 84693690 e 170341276) e da manifestação da exequente (Id. 217395989), o Município de Santa Terezinha ainda não procedeu à readequação do vencimento-base ao patamar do salário mínimo vigente, razão pela qual as diferenças do adicional por tempo de serviço continuam a se acumular. Sendo a obrigação de fazer de trato sucessivo e ainda não cumprida, o marco final dos cálculos não pode ser uma data arbitrária, devendo corresponder à data do efetivo cumprimento da obrigação pelo Município. O encerramento dos cálculos em abril de 2024 pela Contadoria Judicial carece, portanto, de respaldo, uma vez que não houve adimplemento da obrigação naquele período. Impõe-se, assim, que após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo Município os cálculos sejam refeitos pela Contadoria Judicial com o marco final correto, observados os parâmetros fixados nesta decisão. 4. Do pedido de bloqueio via SISBAJUD A exequente requereu o bloqueio de valores nas contas do Município via SISBAJUD, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando compelir o cumprimento da obrigação de fazer. O pedido não comporta deferimento. O mecanismo de bloqueio via SISBAJUD constitui instrumento de constrição patrimonial destinado precipuamente à satisfação de obrigações de pagar quantia certa. No presente caso, a obrigação imposta ao Município é de fazer — consistente na readequação do vencimento-base da exequente ao patamar do salário mínimo —, para a qual a lei processual já prevê instrumento coercitivo próprio na forma de astreintes, já determinadas pela sentença condenatória. Ademais, a execução em face da Fazenda Pública sujeita-se a regime constitucional específico previsto no art. 100 da Constituição Federal, que não admite a constrição direta das contas públicas para satisfação de débitos judiciais, sob pena de afronta ao sistema de precatórios e à ordem cronológica de pagamento. Indefere-se, pois, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo das demais medidas coercitivas e comunicações a seguir determinadas. 5. Dos honorários advocatícios O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 155872180) determinou expressamente que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação. A Contadoria Judicial apurou o valor principal de R$ 30.025,51 (trinta mil, vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) e calculou honorários de 10% (dez por cento) no importe de R$ 3.002,55 (três mil e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando que os cálculos deverão ser refeitos com os parâmetros corrigidos nesta decisão, o valor final dos honorários advocatícios sucumbenciais será apurado na nova conta elaborada pela Contadoria Judicial, observado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal atualizado, em conformidade com a determinação do acórdão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, este Juízo decide: 1. Rejeitar a preliminar arguida pelo Município de Santa Terezinha, reconhecendo a exigibilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer, cujo termo inicial é a data da intimação pessoal do despacho de cumprimento de sentença realizada no endereço eletrônico cadastrado pelo Ente Público, limitando seu valor total a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra. 2. Rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santa Terezinha (Id. 173866691), por não encontrar a versão de cálculo por ele proposta amparo no art. 154 da Lei Municipal nº 322/2009. 3. Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com observância dos seguintes parâmetros fixados nesta decisão: (a) percentual de 20% (vinte por cento) no período de 01/03/2015 a 29/02/2020; (b) percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 01/03/2020; (c) inclusão da multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação do despacho de cumprimento de sentença; (d) marco final dos cálculos correspondente à data do efetivo cumprimento da obrigação pelo Município ou, na hipótese de persistência do descumprimento, data a ser definida em momento oportuno por este Juízo; e (e) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal apurado. 4. Indeferir o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pela exequente (Id. 217395989), pelos fundamentos expostos. 5. Determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, comunicando o descumprimento reiterado de decisão judicial pelo Município de Santa Terezinha, para as providências que entender cabíveis. 6. Determinar a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, comunicando o descumprimento reiterado de decisão judicial transitada em julgado pelo Município de Santa Terezinha, para as providências de sua competência. 7. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Santa Terezinha cumpra a obrigação de fazer consistente na readequação do vencimento-base da servidora ao patamar do salário mínimo vigente, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas. 8. Intime-se o Município da presente decisão, devendo a intimação ser direcionada ao endereço eletrônico cadastrado e ao advogado constituído. 9. Após o cumprimento da obrigação ou transcurso do prazo fixado no item 7, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. São José do Egito/PE, registro de data conforme assinatura eletrônica. Ana Carolina Santana Juíza de Direito em exercício cumulativo