Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215298560, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA – extinção com resolução de mérito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058312-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO JOSE MUNIZ MACIEL, RENATA VIEIRA DE ARAUJO MACIEL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por MARCELO JOSÉ MUNIZ MACIEL e RENATA VIEIRA DE ARAÚJO MACIEL em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que são segurados do plano de saúde Requerido desde o início do contrato (26/04/1999) e que, no dia 14 de maio de 2024, receberam uma notificação do plano para que a 2ª autora comprovasse sua dependência econômicas em face da titular do seguro de saúde, sob pena de cancelamento do plano. Argumentam os autores que, após quase 30 (trinta) anos de relação contratual, arbitrariamente, a Ré informa que excluirá a dependente do contrato, não lhe dando qualquer outra alternativa para manter o vínculo.
Diante do exposto, os autores requereram, liminarmente, a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para determinar que a Sul América Companhia de Seguro Saúde mantivesse o 2ª AUTORA – DEPENDENTE - RENATA VIEIRA DE ARAÚJO MACIEL, como segurado do contrato objeto da lide firmado por seu genitor (titular). No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores e a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei Processual. Juntaram aos autos documentos (IDs 172174962 a 172174974). Decisão concessiva da tutela de urgência (ID. 175714315). Citada a Ré apresentou sua contestação no identificador nº 177085071, acompanhada dos documentos de IDs. 177085072 a 177085074. Sob ID 177239431, a parte demandada comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão deste juízo que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, bem como apresentou a cópia do instrumento recursal, nos termos do artigo 1.018 do CPC. Réplica à contestação (ID. nº 179193840). Intimadas acerca da produção de novas provas, as partes não requereram dilação probatória, pelo que pugnaram pelo o julgamento antecipado da lide. Razões finais apresentadas por ambas as partes (IDs. nº 196742203 e 196895326). Após, vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA RELATAR. PASSO A DECISÃO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante nos autos é suficiente para a solução da lide. Deste modo, as versões dos fatos que constroem a causa de pedir da prestação jurisdicional e a tese da defesa já se apresentam suficientemente claras e enunciadas, a partir do teor da exordial, da defesa, da réplica e das provas documentais anexadas. Pois bem, analisando os presentes, afere-se que os demandantes submeteram ao crivo deste Juízo a presente demanda com o propósito de compelir a demandada a manter/reativar o contrato de plano de saúde individual na qualidade de dependente do 2ª autora, RENATA VIEIRA DE ARAÚJO MACIEL, nos moldes anteriormente contratados, por alegarem a rescisão arbitrária e unilateral do plano. Consoante acima pontuado, a demandada, devidamente citada para angularizar a relação processual, deduziu a contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, para tanto, que não houve comprovação da dependência econômica da dependente ao titular do seguro saúde. Ademais aduz que o cancelamento seguiu os termos do contrato e que houve a notificação informando que o dependente deixou de ser elegível, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação de que permanecia na condição de dependente econômico do titular, sob pena de ser excluído; sendo facultado solicitar a portabilidade do seu plano para contratar um novo produto, sem carência e/ou cobertura parcial temporária. Sem preliminares apresentadas, passo à análise do mérito. No caso em análise, insta salientar que o contrato celebrado entre as partes é do tipo individual e posterior à Lei 9.656/98. De início, é de se salientar que a demanda em tela se subsome aos ditames da legislação consumerista, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608, cujo teor assim se corporifica: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dando prosseguimento, registro que a matéria é regida pela lei 9.656/98 e resoluções da Agência Nacional da Saúde (ANS) e Conselho de Saúde Suplementar (CSS). A legislação de regência prevê alguns requisitos para que a rescisão unilateral seja considerada lícita, pois, ao contratar plano de saúde, nasce para o segurado a expectativa de que referido pacto ampare-o por longo tempo, em caráter contínuo, na medida em que efetua o pagamento dos prêmios mensais em contrapartida à assistência à saúde prestada. A rescisão do pacto sem o comum acordo das partes fere esta legítima expectativa do segurado/beneficiário, especialmente quando realizado fora das hipóteses legais autorizativas da Lei 9.656/1998. Ocorre que o contrato posto em análise gera expectativas contínuas não só para o titular, mas igualmente para seus dependentes, haja vista os titulares e dependentes deterem direitos idênticos contra a operadora de plano de saúde demandada. Desta feita, analisando com especificidade o caso em comento, uma vez que se trata de demanda que versa acerca de contratos de prestação de assistência à saúde, os mesmos possuem peculiaridades que são inerentes ao seu objeto, que acabam por justificar a sua sujeição a regramento específico. Feitos tais esclarecimentos iniciais necessários, verifica-se que, quanto à matéria de mérito, as justificativas apresentadas pela empresa ré não têm como serem aceitas. Observo pelo documento de ID. 176320443, que o contrato com o titular (genitor do autor) foi celebrado em 26/04/1999 e que a dependente fora incluída desde o início. Contudo, houve comunicação de cancelamento por motivo “ausência de dependência econômica.” Insta frisar que o conjunto documental carreado aos autos aponta que, mesmo estando a autora/dependente após 25 anos como beneficiária do plano sem qualquer oposição da Ré, fora notificada tão somente em 14/05/2024 acerca do cancelamento do plano por alegar “limite de idade”. Ainda que assim não fosse, as cláusulas contratuais (ID. Num. 177085074 - Pág. 20) estabelecem os critérios para aceitação de dependentes, especificamente na cláusula 10, Item 10.3, mas não são expressas sobre quais são os critérios para exclusão dos mesmos. Desta feita, ao analisar referidas cláusulas, é possível perceber que são dúbias e carecem de substrato jurídico sólido, porquanto omissas no pacto, ferindo assim o dever de informação previsto nos artigos 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé que deve guiar as relações contratuais, de maneira que as mesmas dizem respeito apenas aos critérios para admissão na qualidade de dependente, que já satisfeita há mais de 25 anos, não existindo expressa necessidade de comprovação financeira periódica para manutenção do vínculo contratual. Em análise ao documento acostado sob o ID 172174968, a operadora comunicou ao autor da necessidade da comprovação da qualidade de dependente econômico do titular, em maio/2024 quando este já contava com 44 anos de idade. Ora, a operadora deixou transcorrer 23 anos desde que a 2ª autora completou 21 anos, sem exigir quaisquer documentos que atestem sua qualidade de dependente, e, desde então, não houve nenhuma objeção em sua permanência no plano de saúde, o que gera para os contratantes legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual, em consonância com o instituto da supressio. A respeito da supressio, ensina FLÁVIO TARTUCE: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. [...] Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existir juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda[1]. Ressalto que, considerando as cláusulas contratuais, uma vez o dependente aceito não poderá ser excluído do plano sem justo motivo por se tratar de comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). Aliás sobre o cancelamento do seguro o contrato prevê as hipóteses em que ele ocorrera (cláusula 13), não havendo dentre as hipóteses a falta de comprovação financeira do dependente segurado, e tampouco limitação de idade. Assim, mesmo que a seguradora tenha comunicado previamente aos segurados acerca do possível cancelamento, sob o argumento de que não mais preenchia os requisitos de elegibilidade, tal atitude é totalmente arbitrária, pois não há nenhum fundamento contratual. Segue abaixo entendimentos jurisprudenciais em casos análogos: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Plano de saúde familiar. Exclusão negocial do coautor Fabrício, dependente ao plano titularizado pelo coautor Fábio. Alegada perda da condição de elegibilidade pela operadora. Abusividade reconhecida na origem, com condenação à manutenção do vínculo contratual. Irresignação da ré. Afastamento. II. Consumidor que, inobstante não se enquadre na hipótese negocial de dependente após atingida a maioridade, manteve-se nessa condição por largo lapso temporal, superior a duas décadas. Prolongada inércia da seguradora que enseja a legítima expectativa de manutenção do vínculo securitário. Inadmissível conduta contraditória da ré (nemo venire contra factum proprium). Configuração de surrectio/supressio. III. Preservação da boa-fé objetiva em sua função limitadora dos contratos, na forma do artigo 422 do Código Civil. Ato ilícito configurado, nos termos do artigo 187 do mesmo diploma legal. Precedentes deste E. Tribunal e desta Câmara. Interpretação extensiva da previsão contratual do plano que, ademais, atende ao postulado da função social do contrato (artigo 421, Código Civil). SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.” (TJSP, 3ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 1028176-65.2020.8.26.0100, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 05/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. I N D E F E R I M ENTO.INADMISSIBILIDADE.BENEFICIÁRIAS QUE FIGURAM HÁ ANOS COMO DEPENDENTES DO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS. CABIMENTO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA AVENÇA. CONFIGURAÇÃO DA "SUPRESSIO". PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017992-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2024; Data de Registro: 14/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Exclusão de dependente – Tutela de urgência concedida para determinar a manutenção do beneficiário no plano de saúde de seu genitor – Recurso da ré – Alegação de ausência de condições de elegibilidade, por alcance da idade prevista em contrato – Descabimento – Expectativa de manutenção do contrato – Agravado que atualmente possui 49 (quarenta e nove) anos de idade – Idade limite prevista em contrato que seria de 21 (vinte e um) anos – Aparente abusividade, sob a ótica da boa-fé objetiva dos contratos – Risco de dano configurado – Essencialidade dos serviços prestados pela operadora de saúde – Manutenção da tutela concedida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046714-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2219413 - SP (2022/0308478-3) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A.. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado: "Apelação - Plano de Saúde - Cancelamento indevido - Ação Cominatória c. c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Insurgência de ambas as partes - Preliminar de não conhecimento afastada - Não violação do princípio da dialeticidade - Mérito - Previsão contratual de exclusão de filhos dependentes maiores de 21 anos - Indevida exclusão dos dependentes após longo período - Justa expectativa de manutenção do contrato - Princípio da boa-fé objetiva - Surrectio-Supressio - Precedentes desta C. Câmara - Restabelecimento devido - Dano moral - Inocorrência - Mero dissabor com o cancelamento indevido- Não demonstração que os beneficiários dependentes ficaram sem tratamento necessário de moléstia grave, ou que o teve tardiamente - Inexistência de abalo psíquico excepcional, ou ofensa a direito da personalidade - Precedentes do c. STJ e desta e. Corte - Cumprimento da obrigação de fazer, e questões relativas à multa cominatória, que devem ser perseguidas pela via adequada, e não nesta via recursal - Alteração do ônus da sucumbência - Sucumbência recíproca - Honorários advocatícios fixados por equidade, ante o valor elevado atribuído à causa - Supressão de fundamentação estranha à lide - Recursos providos em parte." (e-STJ fl. 794) Por comungar dos entendimentos acima estampados, o provimento pretendido pelos autores encontra amparo na legislação que rege os planos de saúde, razão pela qual deve ser acolhido o pleito em tela. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, igual sorte detém a requerente, uma vez que, verificada a ilegalidade na conduta da requerida, que deveria ter cumprido com as formalidades legais - conforme já exposto - e, sendo inquestionável que o cancelamento se deu no momento em que a paciente mais necessitava, evidente está a afronta aos seus direitos de personalidade. O cancelamento indevido do contrato de seguro pela operadora/plano de saúde, deixando o contratante desassistido pelos serviços médicos contratados, causa angústia e aflição, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade. Dessa feita, configurado o direito à compensação pelos danos morais, tem-se que, relativamente à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se para a extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes e repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, evitando-se que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, ou que seja fixada em valor irrisório. DECISÃO:
Ante o exposto, e atenta a tudo o mais que dos autos consta, a teor do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo feito com resolução do mérito, para: - CONFIRMAR, a tutela de urgência deferida no ID. 175714315; -CONDENAR a demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar aos demandantes, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Súmulas 362/STJ e 160 TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, §3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação; - CONDENAR a Requerida no pagamento das Custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS - Juíza de Direito " RECIFE, 12 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital