Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDNALDO AGUSTINHO DAVINO, DIANA ALVES BARBOSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 214620386, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000075-69.2020.8.17.2530
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado EDNALDO AGUSTINHO DAVINO requer o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD no montante de R$ 3.585,52, alegando impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza salarial, bem como pleiteia os benefícios da justiça gratuita. O exequente se manifesta contrariamente aos pedidos, sustentando que não restou comprovada de forma inequívoca a natureza alimentar dos valores bloqueados e a hipossuficiência do executado. FUNDAMENTAÇÃO I - DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL Inicialmente, cumpre estabelecer os parâmetros jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça para análise da impenhorabilidade de valores creditados em conta-corrente. Conforme orientação firmada no REsp 2.072.733/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/08/2024), o simples fato do salário ser depositado em conta-corrente não desnatura automaticamente sua qualidade alimentar, não havendo conversão imediata em ativo financeiro comum. O STJ estabeleceu critérios rigorosos que devem ser cumulativamente analisados: a) Se o valor bloqueado possui efetivamente natureza salarial/previdenciária; b) Se foi mantido na conta por período superior a 30 dias (prazo para relativização da impenhorabilidade); c) Se constitui quantia imprescindível à subsistência digna do devedor; d) Se restaram inviabilizados outros meios executórios para garantir a efetividade da execução. II - ANÁLISE DO CASO CONCRETO A) Natureza Salarial dos Valores O executado comprovou documentalmente: Vínculo como servidor público comissionado na Prefeitura Municipal de Primavera desde 01/01/2025 Contracheques de janeiro e fevereiro de 2025 Extrato bancário demonstrando depósitos regulares Conclusão: Restou comprovada a natureza salarial dos valores creditados. B) Tempo de Permanência na Conta Pelos documentos apresentados, verifica-se que os bloqueios ocorreram em 27 e 28 de fevereiro e 07 de março de 2025, sendo que o executado foi admitido em 01/01/2025. Os contracheques indicam depósitos regulares mensais, não havendo evidência de que os valores bloqueados permaneceram na conta por prazo superior a 30 dias sem movimentação. Conclusão: Os valores não perderam a natureza alimentar por permanência excessiva na conta. C) Imprescindibilidade à Subsistência Digna O valor bloqueado (R$ 3.585,52) representa praticamente a integralidade da remuneração mensal do executado, conforme contracheques apresentados. O executado comprovou ser sua única fonte de renda, utilizada para pagamento de despesas básicas (água, luz, alimentação, farmácia). Conclusão: Os valores são imprescindíveis à subsistência digna do executado. D) Esgotamento de Outros Meios Executórios Da análise dos autos, não consta que tenham sido esgotadas todas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis do executado. III - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o executado juntou contracheques demonstrando remuneração mensal compatível com a condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, §3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando a parte percebe renda igual ou inferior a dois salários-mínimos ou comprovar renda familiar mensal per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo. Embora os documentos não demonstrem de forma exaustiva a situação patrimonial completa, a remuneração apresentada e a condição de servidor público comissionado em município de pequeno porte indicam compatibilidade com o perfil para concessão do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, DECIDO: DEFIRO INTEGRALMENTE o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, determinando a liberação total do valor de R$ 3.585,52 bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza salarial protegida pela impenhorabilidade; DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado EDNALDO AGUSTINHO DAVINO; DETERMINO ao exequente que promova, no prazo de 30 dias, a localização de outros bens penhoráveis do executado; EXPEÇA-SE mandado de desbloqueio integral para cumprimento junto à instituição bancária; Somente após o comprovado esgotamento dos meios executórios acima determinados, e mediante fundamentação concreta sobre o impacto na subsistência do devedor, poderá ser reavaliada eventual constrição de percentual mínimo de valores salariais, observando-se rigorosamente os precedentes do STJ. Intimem-se as partes. REINALDO PAIXAO BEZERRA JUNIOR - MAGISTRADO em 19/09/2025" CORTÊS, 29 de janeiro de 2026. JAQUELINE TOLEDO DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata