Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): VIDAIMOVEIS IMOBILIARIA LIMITADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222036990, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente, por meio da petição de Id. 221281592, requereu a suspensão do feito. Diante disso, determino a suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), devendo os autos serem remetidos provisoriamente ao arquivo. Transcorrido o prazo de suspensão provisória de 01 (um) ano, sem qualquer requerimento da parte interessada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, onde permanecerá aguardando o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Saliento, por derradeiro, que, nos termos do parágrafo terceiro, do art. 921 do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, contanto que não superado o prazo prescricional da pretensão executória (Súmula 150 do STF) e desde que efetivamente localizados bens penhoráveis da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de novembro de 2025. Helena Cristina Madi de Medeiros Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 12 de novembro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069924-27.2024.8.17.2001