Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): LUCIANA MARIA DE ARAUJO BONANNI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191233361, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0066838-24.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de LUCIANA MARIA DE ARAÚJO BONANNI, para cobrança do crédito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Após a citação, o executado apresentou petição, requerendo a suspensão do feito, em decorrência de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0014805-23.2020.8.17.2001 (Agravo de Instrumento nº 0011815-14.2020.8.17.9000), que suspendeu a exigibilidade do crédito (ID 70596290). Intimado, o exequente requereu a suspensão do processo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a decisão referida (ID 71023834), o que foi deferido (ID 71239167). Posteriormente, o executado informou o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória, que determinou a extinção do crédito tributário cobrado no presente processo (ID 139565569). Intimada, a Fazenda Pública se manifestou, concordando com o pedido de extinção da execução, contudo se opondo em relação ao pedido de condenação em honorários, sob o fundamento de que o executado contribuiu para a instauração da demanda executiva, pois não pagou o imposto previamente declarado, que ao tempo do seu ajuizamento era líquido, certo e exigível, sendo mandatório que a Procuradoria ajuizasse a execução. Assinala, ainda, que a anulatória foi distribuída posteriormente à execução fiscal (ID 142888478). Em seguida, o executado reiterou o pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios (ID 147829477). É o relatório. Decido. O executado requereu a extinção do feito, uma vez que o crédito executado foi extinto por decisão judicial transitada em julgado, nos Autos da Ação Anulatória nº 0014805-23.2020.8.17.2001. A Fazenda Pública se manifestou, concordando com o pedido. Com efeito, ante a extinção da dívida cobrada, conforme o acórdão e certidão de trânsito em julgado juntados pelo executado (ID’s 139568953 e 139568951), extingo a presente execução fiscal. Quanto aos honorários advocatícios, alega o exequente que não são devidos, sob o fundamento de que o executado contribuiu para a instauração da demanda executiva, pois não pagou o imposto previamente declarado, que ao tempo do seu ajuizamento era líquido, certo e exigível. Ocorre que, conforme decidido na ação anulatória, o crédito tributário cobrado é nulo, em razão da inocorrência do fato gerador, visto que não há respaldo legal e jurisprudencial para a incidência de ICD sobre extinção de usufruto. Veja-se: “(...) O usufruto, por se tratar de um direito real transitório em que se concede ao titular o direito de usar e gozar a coisa por certo tempo, não engloba o direito de dispor, alienar, reivindicar ou buscar a coisa. Logo, não há que se falar em transmissão da propriedade. Ad argumentandum, tampouco se reconhece a transferência de propriedade quando, eventualmente, há a morte de um dos usufrutuários e a transferência do direito de usufruir do bem na totalidade ao usufrutuário sobrevivente. Na extinção do usufruto não há transmissão de direito real, mas efetivação de todos os atributos da propriedade em favor do proprietário, que poderá exercer todos os direitos dela decorrentes. Dito isto, não há como prosperar o entendimento do suplicado, no sentido de que, em casos como o que ora se apresenta, a aquisição da propriedade plena seria fato gerador do ICD, devendo, pois, os nus proprietários recolher o tributo sobre o valor correspondente a esse direito real. (...)” (ID 105871682 da Ação Anulatória nº 0014805-23.2020.8.17.2001) Assim, independentemente de a ação anulatória ter sido proposta posteriormente, fato é que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da execução, ao cobrar tributo inexigível, devendo arcar com os honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA - PERDA DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSALIDADE - ART. 85, § 10, CPC. 1. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. O ajuizamento da execução para a satisfação de crédito fiscal declarado nulo em ação anulatória materializa a responsabilidade do exequente pelo pagamento da verba honorária.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50000168820218130002 1.0000.24.240790-6/001, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 13/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) (grifos nossos) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de possibilitar a fixação cumulada da verba honorária em execução fiscal e na ação conexa que visa a desconstituição do crédito executado, ante a natureza autônoma das ações. 2. Na hipótese, tendo sido a execução fiscal extinta em razão de decisão proferida em ação ordinária, onde reconheceu-se a inexigibilidade do crédito executado, não há impedimento para a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada, respeitados os limites legalmente previstos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1820812 PR 2019/0172351-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (grifos nossos) Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão de decisão judicial transitada em julgado, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido, na forma do CPC/2015, art. 85, § 3º) em até 200 salários mínimos, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 3% (três por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, na forma do art. 534 do CPC. Passado o prazo sem manifestação, ou após devidamente cumprida a sentença nestes termos, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Libere-se a penhora, se houver. Transitada em julgado, ao arquivo. Dê-se baixa em definitivo na distribuição. P.R.I. Recife, 16 de dezembro de 2024. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito " RECIFE, 31 de janeiro de 2025. LAERT DE MENEZES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho