Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE VALDEMIR FERNANDES DE SIQUEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004564-70.2024.8.17.2220
Trata-se de EXECUÇÃO na qual a parte autora pugna pelo efetivo cumprimento da obrigação corporificada no título extrajudicial. Juntou documentos. Após regular tramitação o exequente informou que as partes renegociaram o pagamento da dívida executada, pugnando pela extinção do feito (V. ID. 193809424). Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a execução se extingue com a satisfação da obrigação (art. 924, inc II do CPC/15). Assim, considerando a renegociação da dívida noticiada pelo exequente e o pedido de extinção do feito pela perda superveniente de interesse de agir, de rigor a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do Art. 485, VI c/c art. 924, inc. II ambos do Código de Processo Civil/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar em honorários sucumbências em razão da renegociação da dívida noticiada pelo exequente. Arquive-se os presentes autos, independente de trânsito em julgado, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. Arcoverde/PE, 4 de fevereiro de 2025. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito