Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114167-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _238282216____, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela PHOENIX MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI ME em face do HOSPITAL DE AVILA LTDA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 76.506,80 (setenta e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), relativa à inadimplência parcial de materiais e insumos hospitalares fornecidos. A parte Autora distribuiu a presente ação monitória, indicando como fundamento de seu pleito a Nota Fiscal nº 17.701 e o termo de consignação de endopróteses torácicas, cujo vencimento da obrigação se deu em 27/07/2022, tendo havido um pagamento parcial em 28/09/2022, que não elidiu a mora remanescente, conforme petição inicial (ID 184377389, 184377409). Intimada a requerente para regularização das custas e a apresentação de memorial de cálculo (ID 184442595), a autora, então, procedeu a juntada da guia e o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como o memorial de cálculo detalhado (IDs 185679589, 185679590, 185679591, 185679593). Admita a petição inicial, foi determinada a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (ID 188992715), e o Réu, HOSPITAL DE AVILA LTDA, citado (IDs 192070465, 192070467), apresentou Embargos Monitórios (ID 192895714). Em sua peça de defesa, o Réu alegou, em síntese, a inexistência de qualquer relação jurídica contratual de compra e venda com a Autora, sustentando que a dívida não lhe pertencia. Argumentou que os materiais foram fornecidos para um paciente específico, Manoel Amorim Ribeiro, conveniado ao plano de saúde SASSEPE, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento. Adicionalmente, impugnou a validade dos documentos apresentados, notadamente a ausência de "aceite" em notas fiscais e duplicatas, bem como a falta de comprovação de recebimento das mercadorias por representantes do hospital. O Réu também afirmou que o pagamento parcial foi realizado por uma empresa terceira, a "Ashope – Associação de Serviço Hospitalar", sem relação com o Hospital de Ávila. Intimada para se manifestar sobre os embargos, bem como para informar sobre a intenção de produzir outras provas (ID 194506047), a Autora PHOENIX MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI ME apresentou sua Réplica (IDs 197433926, 197433927). Na réplica, a Autora refutou veementemente as alegações da Ré, apresentando um robusto conjunto probatório complementar, incluindo e-mails de solicitação de cotação por parte do Hospital de Ávila (ID 197433928), e-mails de envio da cotação para contatos institucionais do Réu (ID 197433930), bem como conversas via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com a gerente financeira da Demandada, Sra. Isabel Falcão, nas quais a dívida foi expressamente reconhecida e seu atraso justificado por questões financeiras (ID 184377420 e 197433927, pág. 4). A Autora também apresentou documentos demonstrando a estreita relação entre o HOSPITAL DE AVILA LTDA e a ASHOPE – Associação de Serviços Hospitalares, evidenciando o mesmo endereço e quadro societário, com a ASHOPE sendo inclusive considerada sucessora do hospital (IDs 197435985, 197435986, 197435987, 197435988), rechaçando a tese da Ré de que o pagamento parcial teria sido feito por uma empresa sem vínculo. Em sua réplica, a Autora requereu ainda a concessão de prazo para apresentação de atas notariais das conversas e e-mails acostados. Posteriormente, o HOSPITAL DE AVILA LTDA peticionou, informando não ter mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria seria unicamente de direito (ID 197054197). Diante dos documentos novos trazidos pela Autora na réplica (ID 197433926), este Juízo determinou a intimação do Réu para que se manifestasse sobre tais provas no prazo de cinco dias (IDs 200901282, 201567439). Em atendimento à intimação, o Réu, HOSPITAL DE AVILA LTDA, apresentou nova petição (ID 202210540), na qual impugnou os documentos juntados extemporaneamente pela Autora. O Réu alegou a intempestividade dos novos documentos e defendeu que vários deles seriam apócrifos ou não teriam relação com a dívida cobrada na presente ação. Reiterou a tese de que o paciente era conveniado ao SASSEPE e que os materiais seriam custeados pelo plano de saúde, não configurando uma compra e venda, mas sim uma entrega em consignação. Manteve a alegação de que a ASHOPE nada tinha a ver com o Hospital de Ávila, apesar da identidade de sócios. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a desnecessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Inicialmente, quanto à impugnação à juntada de novos documentos, dispõe o art. 435 do CPC que: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. No caso em exame, os documentos foram juntados em sede de réplica, com o objetivo de contrapor as teses suscitadas pela requerida em embargos à monitória, razão pela qual não há que se falar em preclusão ou inadmissibilidade da juntada. Além disso, foi devidamente observado o contraditório, tendo sido oportunizada à parte requerida a manifestação sobre todos os documentos acostados, inexistindo qualquer prejuízo. Assim, admissível a prova documental acostada. No tocante ao mérito, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência, a prova apta a instruir a ação monitória não precisa ser emitida pelo devedor nem conter sua assinatura, bastando que esteja formalizada por escrito e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Ainda de acordo com a jurisprudência consolidada, a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória. No caso concreto, a parte requerente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), por meio de prova escrita consistente em notas fiscais, comprovante de entrega de mercadorias, e-mails e conversas por aplicativo de mensagens. Como prova da efetiva venda, foram juntados e-mails trocados entre representantes da requerente e da requerida, nos quais se negociaram questões relativas à cotação e ao orçamento (ID 197433930), além do comprovante da efetiva entrega da mercadoria no endereço da requerida, referente ao lote nº 13974, recebido e assinado em 28/03/2022 (doc. 05 – inicial) por colaboradora identificada como Digia. A assunção de responsabilidade pelo pagamento do débito por parte da requerida restou igualmente comprovada por meio de conversas por aplicativo de mensagens (WhatsApp) com a gerente financeira da Demandada, Sra. Isabel Falcão, nas quais a dívida foi expressamente reconhecida e seu atraso justificado por questões financeiras (ID 184377420 e 197433927, pág. 4), comprometendo-se, perante a requerente, a realizar o pagamento remanescente em data futura, quando houvesse novo aporte de recursos. Tal manifestação não configura mera expectativa ou negociação preliminar, mas verdadeiro reconhecimento da dívida, revelando ciência inequívoca da obrigação e intenção de adimplemento. Ademais, a assunção da obrigação também se evidencia pelo comprovante de pagamento da primeira parcela do débito, efetuado pela ASHOPE – Associação de Serviços Hospitalares, sucessora da parte requerida, estando ambas instaladas no mesmo endereço e com idêntico quadro societário (IDs 197435985, 197435986, 197435987, 197435988). Tal circunstância demonstra que o débito não apenas foi reconhecido pela requerida, como também parcialmente adimplido, revelando-se contraditória a posterior negativa da relação de compra e venda com a requerente. O pagamento parcial, por sua natureza jurídica, constitui inequívoco ato de reconhecimento da dívida. Quem paga, ainda que em parte, confirma a existência da obrigação. Mostra-se, portanto, logicamente incompatível, e juridicamente contraditória, a posterior negativa da relação de compra e venda. Tal conduta viola a boa-fé objetiva, especialmente sob a perspectiva da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), princípio que impede a parte de adotar postura incompatível com comportamento anterior apto a gerar legítima confiança. A existência de convênio de saúde pelo paciente destinatário dos produtos hospitalares, por si só, não afasta o débito pessoalmente assumido pela requerida em nome próprio. Incide sob a parte requerida a responsabilidade do pagamento do débito, sem prejuízo de posterior direito regresso em desfavor do convênio do paciente, caso ainda não realizado o repasse. Desse modo, o conjunto probatório revela-se não apenas suficiente, mas consistente e convergente, formando quadro seguro acerca da existência da relação jurídica e do inadimplemento. Estão presentes, portanto, todos os requisitos autorizadores da tutela monitória: prova escrita idônea, demonstração do fornecimento, reconhecimento do débito e inadimplemento da obrigação. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte requerida em litigância de má-fé, formulado pela requerente em sede de réplica, da análise das teses defensivas suscitadas pela embargante, verifica-se a alteração da verdade dos fatos, na medida em que negou relação contratual existente e alegou desconhecimento ou inexistência de vínculo jurídico em relação à ASHOPE - responsável pelo pagamento parcial do débito - pessoa publicamente reconhecida como sucessora da parte requerida, possuindo o mesmo endereço e quadro societário. Tal conduta se amolda ao disposto nos arts. 80, inciso II, e 81, ambos do CPC, impondo-se a fixação de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 702, § 11 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória e CONSTITUO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 76.506,80 (setenta e seis mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), na data da propositura da ação, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC c /c 702, § 11 do CPC, fixo multa por litigância de má-fé em desfavor da parte requerida, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte autora. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rommel Silva Patriota Juiz de Direito" RECIFE, 26 de maio de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0114167-56.2024.8.17.2001