Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM MONET EXECUTADO(A): CONCRETTA MONET DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214321364, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003568-16.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM MONET, em face de CONCRETTA MONET DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, através do qual a parte autora busca o adimplemento de débitos condominiais inadimplidos. O processo teve regular andamento. Devidamente citada em 13/02/2025, a parte devedora quedou-se inerte, tendo a Sra. Oficiala retornado ao local para proceder com a penhora de 11 (onze) cadeiras, avaliadas em R$ 9.790,00 (nove mil, setecentos e noventa reais), conforme Auto de Penhora de ID 197762746. A Diretoria Cível certificou, sob o ID 200252878, o decurso do prazo legal sem a oposição de Embargos à Execução. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a designação de leilão para a alienação dos bens penhorados (ID 199927726), o que foi deferido pela decisão de ID 207652309, com a nomeação de leiloeiro público e o aprazamento das hastas públicas. Posteriormente, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de ID 210162404, informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 11.098,44 (onze mil, noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), pugnando pela extinção do feito. A parte exequente, em manifestação de ID 210531392, impugnou a quitação, argumentando que o valor depositado se baseava em planilha de cálculo desatualizada, apontando a existência de um saldo remanescente de R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). Intimada por este Juízo para quitar o saldo devedor (ID 213596780), a executada apresentou nova petição (ID 211406566), comprovando o depósito complementar do valor remanescente, no montante de R$ 525,82 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), e reiterou o pedido de extinção. Por fim, a parte exequente, na petição de ID 214130688, reconheceu expressamente a satisfação integral do crédito exequendo, informando que os depósitos realizados correspondem à totalidade da obrigação, abrangendo o principal, atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Requereu, assim, a extinção da execução, o cancelamento do leilão e das penhoras, e a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com a satisfação da obrigação pela parte executada, nos exatos termos em que se deu a fase de cumprimento de sentença, a extinção da presente fase processual é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Posto isto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no dispositivo legal supramencionado. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se os competentes alvarás judiciais em favor da parte exequente, conforme requerido. Em decorrência da extinção, determino o imediato cancelamento do leilão designado, bem como o levantamento da penhora que recaiu sobre os bens descritos no Auto de ID 197762746, devendo ser expedidas as comunicações necessárias. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais já se encontram satisfeitos, porquanto incluídos no montante total depositado em juízo. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 1 de setembro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau