Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO OPCAO - EPP EXECUTADO(A): MARIA JULIANA ANDRE DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000023-12.2024.8.17.8228 Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo juntado aos autos sob o Id. 207632871, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em vista dos termos do acordo ora homologado, procedo à transferência do valor de R$ 2.200,00, bloqueado via SISBAJUD, para uma conta de depósito judicial vinculada ao presente processo, a fim de que seja pago à parte exequente a título de entrada do referido acordo, ao mesmo tempo em que procedo ao desbloqueio do valor excedente e interrompo a ordem de repetição de bloqueio anteriormente determinada, cujos comprovantes seguem em anexo. Ressalto que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a transação firmada entre as partes no curso da execução não implica no sobrestamento do feito, mas sim na sua extinção, ante os princípios norteadores desta Justiça Especializada previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, conforme dispõe o Enunciado 89 do Fórum dos Juizados Especiais de Pernambuco, abaixo transcrito: “ENUNCIADO 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais. (APROVADO POR MAIORIA NO V FOJEPE-RECIFE)” É certo, porém, que eventual descumprimento do acordo acima referido poderá ensejar a reativação da presente execução, com base apenas no título ora homologado. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de transferência em favor da empresa exequente, para fins de levantamento do valor de R$ 2.200,00 acima referido, conforme os dados bancários constantes na petição de Id.207649403. Expedido o competente alvará, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 21 de junho de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito