Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADROALDO DE SENA CARNEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220755636, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069910-19.2019.8.17.2001 AUTOR(A): A.S.R. COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos, julgada improcedente, e Reconvenção, julgada extinta pela prescrição. A sentença (ID 160232112) foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à Apelação (ID 164467773), majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC. O trânsito em julgado do Acórdão (ID 197483609) deu início à fase de Execução/Cumprimento de Sentença (ID 199894099) para a cobrança dos honorários sucumbenciais. As partes, de forma autônoma e consensual, juntaram aos autos o Termo de Transação (ID 208460440), por meio do qual estabeleceram condições para a composição do litígio, o que se estende ao cumprimento de sentença em curso. Em manifestação posterior (ID 208659436), o Autor/Executado ADROALDO DE SENA CARNEIRO requereu a juntada dos comprovantes relativos à entrada do termo de transação, anexando os comprovantes de TEDs, no valor de R$ 1.000,00 para cada um dos advogados da parte Exequente (RODRIGO VIANA DA COSTA e JULIO CESAR CASIMIRO CORREA), com a descrição "ENTRADA ACORDO PROCESSO ASR ELEVADORES". Fundamentação A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do Código Civil, e encontra amparo no ordenamento processual vigente como forma de autocomposição e extinção da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o termo de transação foi apresentado pelas partes, sendo que o Autor/Executado já demonstrou o início do cumprimento do acordo, notadamente do pagamento inicial ajustado. Desta forma, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e observadas as formalidades legais, o acordo celebrado pelas partes deve ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispositivo Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Transação (ID 208460440) celebrado pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista a extinção do processo pela autocomposição, o cumprimento de sentença (ID 199894099) deverá ser igualmente extinto. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e cumpridas as demais formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital