Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 0067958-97.2022.8.17.2001, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067958-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): B. A. V. S. REPRESENTANTE: FRANCILENE ALVARES DE BARROS
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandante em face da sentença anteriormente prolatada, sob a alegação de que este Juízo incorreu em omissão/contradição. Contrarrazões nos autos. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Segue disciplinamento dos embargos de declaração dado pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º. Alhures, elencam-se os motivos que ensejam a interposição dos embargos declaratórios, os quais, a meu ver, não estão presentes no caso em apreço. A sentença recorrida não incorreu em omissão/contradição, tendo se manifestado especificamente sobre todas as questões que dizem respeito à lide, de acordo com o entendimento do juízo, devidamente fundamentado. A tutela de urgência foi anteriormente apreciada e deferida em sede de agravo de instrumento, sem qualquer notícia nos autos de interposição de recurso cabível. Havendo discordância no tocante ao entendimento jurídico aplicado pelo magistrado, em contraposição à pretensão da parte, deve essa interpor o competente recurso de apelação, que se mostra servível à discussão da matéria em cogitação e se coaduna com o objetivo de modificação da sentença, caso o tribunal ad quem entenda que assim é cabível. Por fim, saliento que ainda que o contrato esteja cancelado conforme noticiado pela ré em ID nº 174361937, o tratamento se refere a período anterior, devendo de qualquer forma ser custeado pelo plano réu. Portanto, pela fundamentação exposta acima, REJEITO os embargos de declaração propostos. Intime-se. Considerando a existência de apelação e contrarrazões já nos autos, remetam-se os autos ao TJPE. Recife, 04 de novembro de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 13 de novembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau