Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SANDRA HELENA REVOREDO VIEIRA, ANA MARIA REVOREDO VIEIRA HERDEIRO(A): CRISTIANE REVOREDO VIEIRA DE CUJUS: TEREZINHA DE JESUS REVOREDO VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237493296, conforme segue transcrito abaixo: "A herdeira Cristiane Revoredo Vieira apresentou petição no ID 229378808, em cumprimento ao despacho de ID 224704308, juntando:a) comprovantes de notas fiscais e transferências bancárias referentes a reformas realizadas no imóvel do espólio nos anos de 2016 a 2022, no valor total alegado de R$ 36.828,10 (IDs 229378825 e 229381370);b) registros fotográficos das obras (ID 229381525);c) CDAs dos parcelamentos de IPTU dos anos 2018 a 2024 com demonstrativo de redução do saldo devedor para R$ 28.543,83 (IDs 229385646 a 229385653);d) certidão negativa de taxas condominiais emitida em 01.01.2026 (ID 229385659);e) comprovantes de parcelas condominiais ordinárias e extraordinárias (ID 229385662);f) certidão narrativa do Corpo de Bombeiros datada de 02.01.2026, indicando parcelas de 2026 ainda pendentes (ID 229385669).Foram juntadas, ainda, fotografias de bens móveis existentes no interior do imóvel (IDs 229385673 a 229387784). Requer a herdeira, em síntese: avaliação judicial dos bens móveis e sua inclusão nas últimas declarações; intimação das demais herdeiras para informar se estão na posse de outros bens móveis pertencentes à de cujus e reconhecimento do direito de ressarcimento pelas benfeitorias custeadas.Por outro lado, a inventariante, embora devidamente intimada para apresentar as últimas declarações e demais elementos necessários ao prosseguimento do feito (ID 225617710), manteve-se inerte, conforme certificado no ID 233728197.Passo a deliberar.1. Em relação à petição ID 229378808 apresentada pela herdeira Cristiane Revoredo Vieira e a documentação anexa, intimem-se as demais herdeiras para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Quanto à alegação de bens móveis existentes no imóvel,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0027397-70.2018.8.17.2001
trata-se de questão pertinente ao acervo hereditário, devendo ser tratada nas últimas declarações. Intime-se a inventariante para, ao apresentar as últimas declarações, indicar expressamente todos os bens móveis de valor econômico existentes no imóvel, sob pena de sonegados (arts. 1.992 a 1.996 do Código Civil).3. Intime-se a inventariante Ana Maria Revoredo Vieira, por intermédio de seu advogado, para que apresente as últimas declarações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 636 do CPC, especificando bens, herdeiros, dívidas e demais elementos necessários ao prosseguimento do feito, sob advertência expressa de que o descumprimento injustificado ensejará a remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622, I, do CPC. Após, deverá assinar o Termo das Últimas Declarações que será disponibilizado pela Diretoria de Família e Sucessões da Capital.4. Na sequência, intimem-se todos os interessados e, em seguida, a Fazenda Pública sobre as últimas declarações apresentadas.Ficam sobrestados, por ora, os pedidos de autorização de venda do imóvel e de desocupação, na forma já determinada no despacho de ID 224704308, até a apresentação das últimas declarações e manifestação das partes. " RECIFE, 6 de maio de 2026. NADJA SOARES DE LIMA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões