Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 26 de setembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000945-80.2024.8.17.2690 Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 26 de setembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000945-80.2024.8.17.2690 Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 26 de setembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000945-80.2024.8.17.2690 Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 26 de setembro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000945-80.2024.8.17.2690 Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 11:38
Expedição de documento
26/09/2025, 11:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 15:53
Petição
24/09/2025, 12:57
Mérito
24/09/2025, 12:46
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 07:44
Petição (Embargos infringentes)
03/09/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 29 de agosto de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000945-80.2024.8.17.2690 Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 09:10
Expedição de documento
29/08/2025, 09:10
Provimento
28/08/2025, 22:08
Mérito
28/08/2025, 11:35
Para julgamento de mérito
21/08/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 11:09
Recebimento
12/08/2025, 14:49
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE IBIMIRIM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. IBIMIRIM, 21 de julho de 2025. AMANDA GEORGIA GONCALVES DE SOUSA Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 Vara Única da Comarca de Ibimirim Processo nº 0000945-80.2024.8.17.2690 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM SENTENÇA I. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO
AGRAVADO: CLAUDECIO GUILHERME DA SILVA DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE SÃO CAETANO. QUINQUÊNIO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO FORMAL NÃO EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NEM ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO AUTOMÁTICA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) DO ROL DOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SÚMULA 128 DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação ao quinquênio, verifica-se que tal vantagem tem assento no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco em razão deste ter sido adotado como norma a ser aplicada aos servidores públicos municipais pela Lei Municipal n. 176/99, e esta preceder a Lei Orgânica do Município, responsável por estabelecer a obrigatoriedade de lei complementar para dispor sobre os estatutos dos servidores públicos. 2.Assim, o fato de as Leis Municipais ns.300/94, 364/97, 388/98 e 572/10 terem sido aprovadas como ordinárias não gera qualquer repercussão ao caso, afinal a parcelas pretendida está assentada noutra legislação anterior a própria previsão do estatuto do servidor público ser tratado como lei complementar. 3. Outrossim, este Tribunal assentou o entendimento, por meio da súmula nº 128, quanto à impossibilidade de supressão automática do adicional por tempo de serviço (quinquênio) do rol dos direitos dos servidores públicos municipais, sem que exista lei municipal para tanto. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000945-80.2024.8.17.2690 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por servidor público municipal contra o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM, ambos qualificado nos autos, com pedido condenatório à obrigação de fazer, com reflexos financeiros, consistente na implantação de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal (“quinquênios”), com o pagamento dos valores retroativos. A autora narra que integra o quadro de servidores da administração municipal e, nesta condição, teria acumulado ao longo do tempo o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (“quinquênios”), equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração. Todavia, aduz que o ente público requerido não efetuou o pagamento das parcelas, desde a edição da EC nº 16, de 06/06/1999, que vedou, em âmbito estadual, o pagamento do referido adicional. Assim, afirma que o município equivocou-se, uma vez que não editou lei própria e específica que também excluísse do patrimônio jurídico remuneratório dos servidores municipais tal gratificação. Então, pugnou a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na implantação dos quinquênios devidos e ao pagamento retroativo dos valores considerando a data de implementação dos requisitos necessários à percepção do adicional por tempo de serviço. Instruiu a inicial com documentos. Despacho inicial concedendo parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária. Citado, o requerido apresentou contestação. Como preliminar, sustentou a impossibilidade de concessão da liminar, impugnando a concessão da gratuidade judiciária e afirmando a carência da ação pela ausência de documentos essenciais. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição. No mérito, o ente público sustentou a insuficiência de provas, a revogação (não-recepção) do adicional por tempo de serviço (“quinquênio”) com a promulgação da EC nº 16/99 e a vedação constitucional expressa ao estabelecimento de quinquênios. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Manifestação do Requerido pela desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há requerimentos pendentes, nem necessidade de providências preliminares. O feito tramitou regularmente, sem a mácula de qualquer nulidade. Presentes os pressupostos processuais, submeto o caso a julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois os documentos coligidos aos autos são suficientes para elucidar as questões fáticas, de modo que a controvérsia remanescente é matéria de direito. O julgamento antecipado do mérito, quando presentes seus requisitos, constitui direito das partes e dever do magistrado, e não mera faculdade, a fim de concretizar o direito à duração razoável do processo e à celeridade processual. Conduzo o feito ao julgamento antecipado do mérito, com arrimo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo ao enfrentamento das questões processuais pendentes de apreciação. Das Preliminares Inicialmente, a autora suscitou a preliminar de desnecessidade de prévio requerimento administrativo, aduzindo, em síntese, ser defeso vincular a provocação do Judiciário a prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa. A preliminar merece acolhimento. Isso porque, a necessidade de exaurimento da via administrativa denota violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que é assegurado a todo aquele que se sentir lesado o ingresso aos órgãos jurisdicionais competentes para postular tutela preventiva ou reparatória, ainda que não haja prévio requerimento. O requerido, por sua vez, arguiu a impossibilidade de concessão de medida liminar e a impugnação à gratuidade judiciária. Ocorre que não houve a concessão de medidas liminares no presente caso. Ademais, a gratuidade judiciária foi parcialmente concedida, devendo, caso sucumbente a parte autora, arcar com as custas devidas ao final do processo, ainda que de forma parcelada. Assim, REJEITO tais preliminares. Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, também deverá ser rejeitada, uma vez que a parte autora juntou a documentação devida, tais como contracheques, comprovante de residência, além da lei a que se refere na inicial. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Em se tratando de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, não há dúvidas de que incide a regra descrita no Decreto-Lei nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Aliás, este é o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. PROTESTO CAMBIAL. PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. [...]. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1400282/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (g.n.) Ainda, no que tange às parcelas de trato sucessivo, deve ser aplicada as razões que presidiram a edição da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Conforme o artigo 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para "os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional ". Sobre o tema, trago à colação o Enunciado nº 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: "As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Observo, no caso dos autos, que o direito relacionado ao pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço se renova mês a mês, sendo, portanto, prestação de trato sucessivo. Com isso, na hipótese vertente, acolho parcialmente a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, apenas quanto às parcelas anteriores a um quinquênio contado da data da propositura desta demanda. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda está em verificar se a proibição contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 quanto ao pagamento do adicional de tempo de serviço se aplica automaticamente em âmbito municipal. A Lei Municipal nº 456/99, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Ibimirim/PE, determinou expressamente que, até a edição de lei municipal específica, seriam aplicadas aos servidores públicos municipais as normas da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco), incorporando o texto com a redação então vigente da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco), que, por sua vez, prevê o seguinte: "Art. 143. Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens: [...]. V - gratificações. [...]. Art. 160. Será concedida gratificação: [...]. VIII - adicional por tempo de serviço; [...]. Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias. Parágrafo único. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio." A referida gratificação adicional por tempo de serviço também foi estabelecida, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 03/1990 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº 16/1996), que institui o regime jurídico único de que trata o artigo 98 da Constituição Estadual: "Art. 1º O regime jurídico do servidor público civil, único no âmbito da administração direta, autarquias e fundações, tem natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. [...]. § 2º São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos arts. 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do art. 39 da Constituição Federal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.) [...]. III - adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996)." Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 (com redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual nº 24/2005), vedou-se o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço. Eis a redação da norma constitucional: "Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. [...]. § 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) [...]." Como se pode notar, o Município de Ibimirim/PE, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, deixou de efetuar o pagamento de novas gratificações adicionais por tempo de serviço (admitindo apenas o pagamento dos quinquênios adquiridos até 04/06/1999), por entender que a proibição estampada na Constituição Estadual se aplicaria automaticamente em âmbito municipal. Todavia, não assiste razão ao Município de Ibimirim/PE. Em se tratando de ente federativo, com autonomia legislativa e organizacional, com competência própria para legislar a respeito dos seus servidores, é inadmissível pretender que toda e qualquer alteração na Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) seja automaticamente aplicada a servidores municipais. Isso representaria violação direta ao artigo 18 da Constituição Federal, referente à autonomia municipal. Sobre o tema, colaciono o entendimento consolidado, embasado em enunciado sumular, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE): Súmula 141: Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos. Em 03 de maio de 1999, com a Lei Municipal nº 456/99, o Município de Ibimirim/PE incorporou ao seu arcabouço normativo a Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) com as regras então vigentes. É como se o Legislador Municipal reiterasse e validasse todo o conteúdo da Lei Estadual nº 6.123/1968, dando-lhe, porém, numeração própria das leis editadas pelo Município. Desta forma, toda e qualquer alteração do estatuto dos servidores do município de Ibimirim/PE depende, necessariamente, da edição de lei municipal específica, não sendo admissível simplesmente afirmar que aos servidores municipais se aplica a Lei Estadual nº 6.123/1968 e eventuais alterações posteriores ocorridas exclusivamente no âmbito estadual. A propósito, nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já enfrentou reiteradamente essa questão, tendo, inclusive, sumulado a matéria nos seguintes termos: Súmula 128: É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999. (grifos nossos) Seguem julgados de nosso Tribunal sobre o tema em debate, relativo a diversos municípios do Estado de Pernambuco: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE LAGOA DO ITAENGA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 259/1993. SUPRESSÃO ABRUPTA DO PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO A PARTIR DE JANEIRO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULAS NOS 128 E 141 DO TJPE. PRECEDENTES. SENTENÇA ULTRA PETITA. RETIRADA DA PARTE DA SENTENÇA INCONGRUENTE AO PLEITO AUTORAL. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em saber sobre o direito das autoras, servidoras públicas do Município de Lagoa do Itaenga, ocupantes do cargo de professora, em receber o adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base na Lei Municipal nº 259/1993. 2. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi instituído pela Lei Municipal nº 259/1993 que, adotando os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/1968, assegurou aos servidores públicos municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço. 3. Segundo consta na petição inicial, o pagamento da referida verba vinha sendo feito regularmente pela Municipalidade até que, no ano de 2006, de forma repentina, o réu/apelante deixou de realizá-lo, "de forma arbitrária", o que teria implicado na violação ao direito e certo das requerentes. 4. O fato de o Município ter adotado para os seus servidores o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais mediante remissão à Lei Estadual nº 6.123/68, não torna automática a alteração do regime local por força de alteração superveniente das normas estaduais. Isso porque o texto constitucional dispõe que os entes federados são autônomos e, portanto, não devem ser regidos por disposições oriundas de entes diversos, sob pena de ofensa ao pacto federativo. 5. Diante das alterações trazidas pelo legislador estadual, o adicional por tempo de serviço sob análise (quinquênio) continua vigente em relação aos servidores municipais, até que uma norma legal municipal competente a revogue, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 6. Diante da autonomia legislativa, tem-se que o direito aos quinquênios foi garantido, no âmbito do Município de Lagoa de Itaenga, com a Lei Municipal nº 259/1993, não havendo que se falar no referido direito anteriormente, com base na Lei Estadual nº 6.123/68, nem mesmo em sua extinção por modificações operadas na legislação estadual. Entendimento sumulado desta Corte de Justiça (Súmulas 128 e 141 do TJPE). Precedentes. 7. Pleito autoral busca recebimento de valores não pagos a partir de janeiro de 2006, tendo o Magistrado de origem condenado a municipalidade "a pagar os valores atrasados relativos ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) desde agosto de 2002", assegurando às autoras o recebimento de verbas relativas a período não pleiteado na demanda. Sentença ultra petita. Ofensa aos Princípios da Adstrição ou da Congruência previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil ( CPC). Nulidade parcial da sentença quanto ao período da condenação. 8. No que tange aos ônus sucumbenciais, a sentença de origem também merece reparos, posto que, por se tratar de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, com fulcro no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 9. Os consectários legais da condenação devem atender aos parâmetros nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça. 10. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo Voluntário. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00002748120078170870, Relator.: Eduardo Guilliod Maranhão, Data de Julgamento: 24/10/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2023) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n.º 0000355-54.2021.8.17.3290 JUÍZO DE ORIGEM:Vara Única da Comarca de São Caetano Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000355-54.2021.8.17.3290, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante dicção do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, devendo o pleito ser julgado procedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município de Ibimirim/PE a: a) INCORPORAR as gratificações adicional por tempo de serviço (“quinquênios”) que a parte autora faz jus, observando o seu tempo de serviço, calculadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município; b) EFETUAR o pagamento das prestações vencidas durante os últimos cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como as prestações que se vencerem no curso deste processo, com aplicação de b.1.) juros de mora, calculados a partir da citação, na forma dos Enunciados Administrativos nº 8 e 11 da Seção de Direito Público do E. TJPE, ou seja, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); b.2.) correção monetária a ser calculada desde o inadimplemento (Súmula 154 do TJPE e Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do E. TJPE), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, nos termos do Enunciado Administrativo nº 20 da Seção de Direito Público do E. TJPE. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida. Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Na forma do artigo 496 do CPC, Súmula nº 490 do STJ e REsp 1101727/PR (recurso repetitivo), tratando-se de sentença ilíquida, o caso se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me conclusos. Em havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Ibimirim - PE, datado e assinado digitalmente. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MUNICIPIO DE IBIMIRIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ibimirim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185868520, conforme segue transcrito abaixo: " (...)3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Ibimirim Processo nº 0000945-80.2024.8.17.2690 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (artigos 350 e 351 do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do NCPC);(...) " IBIMIRIM, 6 de fevereiro de 2025. LOURAINE SOBREIRA DE ALBUQUERQUE GALINDO SERVIDORA
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: MUNICIPIO DE IBIMIRIM DESPACHO 1. O valor perseguido pela parte, acima do maior benefício do Regime Geral de Previdência (RGPS), altera significativamente sua sustentada hipossuficiência financeira. Diante desse elemento concreto, apto a infirmar a presunção legal (CPC, art. 99, §§2° e 3°), concedo parcialmente benefício da gratuidade da justiça, limitado às eventuais despesas a serem antecipadas, sem abarcar as taxas e custas processuais, estas fixadas com modicidade para pagamento ao final do processo pelo vencido, com arrimo no artigo 98, §5°, do CPC. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM Av. Manoel Vicente, S/N, Fórum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, Ibimirim - PE - CEP: 56580-000 Processo nº 0000945-80.2024.8.17.2690 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os pedidos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 183 do CPC, sob pena de revelia. 3. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (artigos 350 e 351 do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do NCPC); 4. Reservo-me a apreciação do pedido de tutela de evidência em momento posterior à manifestação do Requerido. Ibimirim - PE, data da assinatura eletrônica. LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito