Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174924452, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069176-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GABRIELA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Sra. Gabriela Nascimento de Albuquerque, devidamente qualificada na petição inicial (id. n.º 174893767), por meio de advogado regularmente constituído, em face do Estado de Pernambuco. Relata, a autora, que é 3.º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE). Que, em 01/01/2021, foi transferida para o Grupamento de Bombeiros de Fernando de Noronha (GBFN), conforme documento de id. n.º 174893773. Informa que, em sua nova unidade, foi designada para desempenhar a função de auxiliar da 1.ª Seção de Bombeiros (id. n.º 174893775). Destaca que, desde a sua lotação na GBFN, não percebeu a Gratificação de Localização Geográfica. No mérito, a autora fundamenta sua pretensão nos termos do art. 9.º da Lei Estadual n.º 11.030 de 1994. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o Estado de Pernambuco seja compelido a efetuar a implantação nos vencimentos da parte autora da referida gratificação. Requer, no mérito, que o Estado de Pernambuco seja compelido a efetuar o pagamento da Gratificação de Localização desde a lotação da parte autora na GBFN, o que totalizaria o montante de R$ 174.006,50 (cento e setenta e quatro mil seis reais e cinquenta centavos), sem correção monetária (demonstrativo de id. n.º 174896402). Atribuiu, à causa, o valor de R$ 174.006,50 (cento e setenta e quatro mil seis reais e cinquenta centavos). 2. FUNDAMENTOS Defiro a gratuidade da justiça por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência formulada na exordial. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação com base no art. 334, §4.º, inciso II, do CPC. No atual estágio do processo, debruça-se o Juízo sobre o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial. Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, a narrativa apresentada pela autora não revela uma certeza provável de seu direito. Fundamento: O caso em apreço não se enquadra nas exceções previstas na Lei n.º 9.494 de 199, existindo, portanto, impedimento legal para a concessão provimento jurisdicional de urgência na hipótese dos autos. O supracitado diploma normativo estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetiva liberação de recurso, reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos. A mesma vedação está disposta nos parágrafos 2.º e 5.º do art. 7.º da Lei n.º 12.016 de 2009: Art. 7.º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] §2.º: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...] §5.º: As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Grifos nossos). Por conseguinte, não vislumbro a existência de um bom direito por parte dos demandantes, a ponto de dar azo à concessão do provimento jurisdicional in limine. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Cite-se a parte ré. Findo o prazo de defesa, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho