Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GERSONALDO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs 229523534 e 230132598, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126951-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KEYLLA MIKAELLY DOS SANTOS
Trata-se de petição da parte autora (ID 214369631) informando novo endereço da parte ré, qual seja, Rua Serinhaém, 149, Apto 1501, Boa Viagem, Recife/PE. Requer, ainda, a citação por meio de WhatsApp, no telefone (81) 99390-4830, invocando o princípio da economicidade processual. Subsidiariamente, pugna pela citação por edital. Decido. Anote-se que para a validade da citação por WhatsApp, exige-se procedimento que assegure a confirmação de recebimento pelo destinatário, mediante funcionalidades que permitam aferir a efetiva ciência do citando, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando a existência de novo endereço informado, antes de se proceder à citação por meio eletrônico ou por edital, deve-se tentar a citação postal no endereço declinado, modalidade preferencial prevista no art. 247 do CPC/2015. Ante o exposto: 1. Expeça-se carta de citação para o endereço indicado, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 2. Restando frustrada a citação postal, retornem os autos para apreciação da citação por meio eletrônico, desde que acompanhada de requerimento com indicação de elementos que permitam a identificação do número telefônico como pertencente à parte ré. 3. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, por se tratar de modalidade excepcional, cabível apenas após esgotados os meios ordinários de localização do citando, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito " " DESPACHO Sem prejuízo do determinado na decisão de ID 229523534, retire-se do sistema PJE a marcação de tutela liminar, porquanto não há pedido nesse sentido formulado na inicial. RECIFE, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito J " RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital