Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124014-82.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234038241, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 233127911, opostos por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, que figurou como parte DEMANDANTE, alegando omissão e contradição na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, 0sob o argumento de que não houve a devida apreciação de todos os pedidos de diligência para citação da parte DEMANDADA. 2. É o que importa relatar. Conclusos os autos, DECIDO: 3. RECEBO e CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 4. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4.1. De saída, cumpre esclarecer que são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. A contradição ocorre quando os fundamentos da decisão estão em descompasso com a sua conclusão. Já a omissão configura-se quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. 5. Avaliando ponto a ponto as alegações, verifico que a parte DEMANDANTE busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), após sucessivas tentativas frustradas de citação ao longo de quase um ano e meio, conforme certificado pela Diretoria Cível (ID 231572696) 6. De outro giro, os embargos de declaração possuem função restrita à correção de vícios formais, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à reapreciação de matéria já decidida de forma fundamentada. 7. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – REEXAME DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. Há que se rejeitar os embargos de declaração que, ao invés de apontarem no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, visam à reapreciação da matéria decidida.” – (TJMG, 17ª Câm. Cív., Emb. Dec. n. 1.0024.07.452656-4/002, Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha, j. 23/07/2009). 8. De mais a mais, ressalte-se que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Desta feita, não vislumbro a ocorrência de omissão ou contradição passível de correção por esta via aclamatória. 9. Por tais razões, amparado nos termos do inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração e, por conseguinte, MANTENHO a sentença de ID 231703955, tal como se encontra lançada. 10. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de março de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0124014-82.2024.8.17.2001