Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST EXECUTADO(A): ANTONINO SOLE DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0002209-55.2025.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada nos moldes do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial, eis que a petição inicial fez-se acompanhar do demonstrativo do débito atualizado, como exige o artigo 798, I, “b” do CPC/2015. De acordo com a sistemática criada pelo atual Código de Processo Civil (art. 827, CPC), o juiz ao proferir despacho inicial positivo nos processos executivos fixará, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado. Entretanto, esclareço que em sede de Juizados Especiais, não são fixados honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido (grifos meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de incidência de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do CPC – Falta de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 01000047720218269033 SP 0100004-77.2021.8.26.9033, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 17/05/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/05/2021.) “A inclusão de honorários advocatícios no processo de execução pode decorrer de determinação legal (art. 827 do CPC) ou de previsão no próprio título executivo. Entretanto, o art. 827 do CPC não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099/95 por conflitar com a vedação estipulada pelo art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e não há indícios de acréscimo de honorários advocatícios em decorrência de avença entre as partes.” (TJ-RN - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 08251891120188205004, Relator: RENATA AGUIAR DE MEDEIROS, Data de Julgamento: 15/10/2019, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 15/10/2019) O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Acerca da interpretação dada ao art. 782, §§ 3º e 5º do CPC/15, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, tratando-se de execuções de título extrajudicial, pode ser admitida desde que adotadas as seguintes cautelas e respeitados os seguintes requisitos: i) requerimento do credor (responsável civil pela inscrição); ii) citação do executado e decurso do prazo judicial para o pagamento; iii) exercício prévio ou a sua preclusão dos meios de defesa disponíveis na execução de título executivo extrajudicial; iv) ausência de qualquer demanda discutindo a dívida pela qual o devedor será inscrito; v) juízo de verossimilhança da dívida e adequação proporcionalidade) da medida. Ex positis, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, c/c art. 829 do Código de Processo Civil e das especificidades expostas, determino a citação da parte executada no endereço indicado nos autos para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor do débito exequendo, de acordo com a planilha apresentada pela exequente, acrescida de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC (AgInt no REsp: 1798206 CE 2019/0046440-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023 e AgInt nos EAREsp: 1956032 SP 2021/0233071-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2023), incidentes até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora e avaliação. Cientifique-se, ainda, à parte executada que, nos termos do artigo 916 do CPC, poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente e efetuar o pagamento mediante depósito judicial de 30% do valor da execução e depósito judicial do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, com atualização monetária e juros de 1% ao mês, independentemente de intimação. Contudo, citado o executado e decorrido o prazo judicial para o pagamento, em prestigio ao princípio da efetividade da execução e a celeridade processual, determino a busca/pesquisa de bens e valores pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, aptos a satisfazer o crédito executado, além disso, no caso de ter sido ou de vir a ser requerido pelo exequente, que sejam adotadas providências para a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Pontofinalizando, determino a isenção à parte executada em relação a honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, 18/10/2024 17:07:58 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito