Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002597-06.2024.8.17.3120 AUTOR(A): JOSIAS ALVES DO NASCIMENTO
Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com pedido de liminar, proposta por JOSIAS ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o autor pleiteia a apresentação dos extratos e microfilmagens relativos à sua conta PASEP, bem como demais documentos referentes às transações realizadas. Aduz a inicial que, embora tenha solicitado administrativamente os referidos documentos junto à agência do Banco do Brasil, a instituição financeira não atendeu ao pedido, razão pela qual ajuizou a presente demanda. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, conforme certificado em id 220172287, seguida da renúncia dos advogados constituídos, sem que houvesse qualquer informação acerca da existência ou identidade de eventuais herdeiros. É o relatório. DECIDO. Comprovado o falecimento do autor, caberia, em regra, a suspensão do processo para a regular habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que permita identificar ou intimar herdeiros do falecido, tampouco há representante legal habilitado a atuar em nome do espólio. A ausência de parte legítima e devidamente representada impede o regular desenvolvimento do processo, configurando hipótese de extinção por falta de pressuposto processual de validade. Assim, não sendo possível a identificação dos sucessores do falecido, e inexistindo representação processual válida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a obrigação de exibir documentos, por sua natureza personalíssima e dependente da iniciativa da parte interessada, não admite prosseguimento de ofício, especialmente na ausência de sucessores habilitados.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora, da renúncia dos patronos constituídos e da inexistência de identificação ou habilitação de herdeiros nos autos. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta