Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INBRANDS S.A EXECUTADO(A): M R LEITE FERNANDES - ME DECISÃO Antes de qualquer outra providência,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000537-59.2018.8.17.2380 intime-se a parte exequente para recolher as taxas judiciárias correspondentes à consulta por ela solicitada, por força do que dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023. No mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. Cumpridas as determinações judiciais, o processo deverá ser enviado para a tarefa “CUMPRIR DETERMINAÇÕES – VARA ADERENTE”. Nesta hipótese, desde logo defiro o bloqueio dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da(s) parte(s) executada(s), vinculadas tanto ao número do CNPJ quanto do CPF, através do SISBAJUD, limitados ao valor indicado pela parte exequente em cálculo atualizado. Autorizo, outrossim, a reiteração automática da ordem de bloqueio, restrita, porém, ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. Tão logo se constate a ocorrência de eventual indisponibilidade excessiva, será determinado o imediato cancelamento, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1°, do CPC). Serão igualmente desbloqueados de imediato (e independentemente de nova determinação judicial) eventuais valores irrisórios. Efetivado o bloqueio (o que será comprovado mediante a inclusão do respectivo extrato no PJe), intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente (art. 854, § 2°, do CPC), para, em até cinco dias, comprovar(em) que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e/ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (art. 854, § 3°, do CPC). Apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada(s) ou efetuado o pagamento da dívida por outro meio, tornem imediatamente conclusos para deliberação. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da(s) parte(s) executada(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesta hipótese, a instituição financeira depositária deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5°, do CPC). A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão), ainda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da conversão em penhora, apontar outras invalidades, inadequações e/ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11°, e 917, § 1º, ambos do CPC). Não havendo oposição, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Infrutífero ou insuficiente o bloqueio, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, em 15 (quinze) dias, promova(m) o regular prosseguimento do processo. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto