Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062441-48.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 228580944, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
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Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por FABIO JUNIOR SILVA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 9.450,00. O autor alega, em sua petição inicial, que foi vítima de um acidente de trânsito em 23 de agosto de 2019, o qual lhe causou lesões que resultaram em debilidade permanente. Sustenta que, apesar de ter solicitado administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, seu pedido foi negado, não lhe restando alternativa senão a via judicial para receber a quantia a que tem direito. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (Id. 137220276). As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação (Id. 140724790), na qual impugnaram os documentos apresentados, alegando serem insuficientes para comprovar a invalidez permanente e o nexo de causalidade. Defenderam que a indenização, caso devida, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Não houve apresentação de réplica pela parte autora (Id. 176310959). Em decisão saneadora (Id. 186987049), foi determinada a produção de prova pericial para apurar a existência e o grau da debilidade do autor, sendo nomeado o Dr. Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho como perito do juízo. A parte ré apresentou quesitos e comprovou o depósito dos honorários periciais (Ids. 192055434, 192181880 e 192181881). O perito informou que o autor não compareceu à perícia agendada para o dia 06/12/2024 (Id. 190572007). Posteriormente, foi designada nova data para a realização do exame. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 198624450), concluindo que o autor apresenta disfunções apenas temporárias, sem dano anatômico ou funcional definitivo (sequela), e que não foi possível estabelecer nexo de causalidade com o acidente ocorrido em agosto de 2019. A parte ré manifestou-se sobre o laudo, requerendo a total improcedência do pedido (Id. 200263395). Intimado para se pronunciar sobre o laudo pericial (Id. 216596488), o autor deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Id. 222140078). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à indenização do seguro DPVAT em decorrência de invalidez supostamente permanente, oriunda do acidente de trânsito ocorrido em 23 de agosto de 2019. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), estabelece em seu artigo 3º as coberturas para os casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. Para a procedência do pedido de indenização por invalidez, é imperativa a comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) a existência de uma lesão que resulte em perda ou redução, de caráter definitivo, da funcionalidade de um membro ou sentido; e (ii) o nexo de causalidade entre essa lesão e o acidente de trânsito. A questão fática incontroversa é a ocorrência do sinistro envolvendo o autor. A controvérsia, por sua vez, cinge-se à existência e à natureza da sequela, ou seja, se a lesão sofrida de fato gerou uma invalidez de caráter permanente. Para dirimir tal controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica essencial e adequada para aferir a condição de saúde do periciando. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste juízo (Id. 198624450), é categórico ao responder aos quesitos formulados. O expert judicial, após exame clínico e análise da documentação médica, concluiu expressamente que o autor não apresenta dano anatômico ou funcional definitivo (sequela), mas tão somente "disfunções apenas temporárias". Ademais, o perito consignou a impossibilidade de estabelecer um nexo de causalidade entre os achados clínicos e o acidente ocorrido em 2019. O laudo pericial judicial, por ser produzido sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, ostenta presunção de veracidade e imparcialidade, prevalecendo sobre os documentos unilaterais que instruíram a inicial. Oportunizado o contraditório, a parte autora optou por não se manifestar sobre as conclusões periciais, o que reforça a higidez da prova técnica produzida. Nesse contexto, a ausência de comprovação da invalidez permanente é óbice intransponível ao acolhimento da pretensão autoral. Lesões de natureza transitória, que não resultam em perda funcional definitiva, não se enquadram na hipótese de cobertura securitária pleiteada. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica e reiterada nesse sentido, consolidando o entendimento de que a prova pericial que afasta a invalidez permanente conduz, de forma inarredável, à improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT. A título de exemplo, colacionam-se os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ATESTA APENAS DISFUNÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, através do laudo pericial, que a apelante/segurada, em razão do acidente automobilístico, somente sofrera disfunções temporárias no segmento craniofacial, não havendo qualquer segmento corporal acometido por dano anatômico e/ou funcional definitivo. Sendo assim, os danos sofridos pela segurada não estão acobertados pelo seguro DPVAT, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 6.194/74”. 2. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00360531120218172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 28/09/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ATESTA APENAS DISFUNÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, através do laudo pericial Id 8870705, que a apelante/segurada, em razão do acidente automobilístico, somente sofrera disfunções temporárias no pé esquerdo, ombro esquerdo e 3 QDD, não havendo qualquer segmento corporal acometido por dano anatômico e/ou funcional definitivo. Sendo assim, os danos sofridos pela segurada não estão acobertados pelo seguro DPVAT, conforme prevê o art. 3º da Lei nº 6.194/74”. 2. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0019680-07.2018.8.17.2001, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 05/12/2019, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)) Dessa forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de invalidez permanente decorrente do acidente, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0062441-48.2021.8.17.2001