Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Contti Auditoria e Consultoria Contábil LTDA - ME Apelada: B-Green Gestão Ambiental S.A. (Stericycle Gestão Ambiental LTDA) Origem: Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Juíza Decisora: Dra. Ricarda Maria Guedes Alcoforado Egito Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0021286-75.2015.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Contti Auditoria e Consultoria Contabil LTDA - ME contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução opostos por B-Green Gestão Ambiental S.A. (à época, sob a denominação Stericycle Gestão Ambiental Ltda.), que declarou a inexistência de título executivo extrajudicial, extinguindo a execução subjacente. Sentença em ID 23096753. O exame aprofundado dos elementos constantes nos autos, assim como dos documentos carreados em processos conexos, particularmente o de nº 0021221-80.2015.8.17.2001, revela que as partes litigantes celebraram instrumento de transação judicial, cuja redação abarca expressamente o presente feito, qual seja, os Embargos à Execução de nº 0021286-75.2015.8.17.2001, ora em fase recursal. Com efeito, o instrumento de transação firmado entre B-Green Gestão Ambiental S.A. e a empresa Banner Securitizadora de Ativos S.A. (cessionária dos créditos originários da Contti – ID 50996301 AP 0021221-80.2015.8.17.2001; ID 50996299 e ID 50996301 da Apelação Cível nº 0021221-80.2015.8.17.2001), faz referência expressa à presente Ação e à totalidade dos litígios envolvendo os mesmos contratos de prestação de serviços que constituem a base da controvérsia, firmando compromisso de extinção global das demandas judiciais existentes entre os entes integrantes do grupo econômico envolvido, conforme o seguinte trecho (ID 50996301, pág; 2): “Considerando, portanto, que as partes integram em polos opostos (SC e CONTTI de um lado e B-GREEN de outro), os autos da: (i) Ação Declaratória de Rescisão Contratual nº 0019483-57.2015.8.17.2001, Seção B da 13ª Vara Cível do Recife; (ii) Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais de nº 0017016-08.2015.8.17.2001, Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Recife; (iii) Embargos à Execução de nº 0022664-66.2015.8.17.2001, Seção B da 2a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Recife; (iv) Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais de nº 0019081-73.2015.8.17.2001, Seção A da 1a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Recife; (v) Embargos à Execução de nº 0021286-75.2015.8.17.2001, Seção A da 1a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Recife; (vi) Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais de nº 0015093-44.2015.8.17.2001, Seção B da 2a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Recife; (vii) Embargos à Execução de nº 0021221- 80.2015.8.17.2001, Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Recife; (grifo nosso) (...) CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente instrumento tem por objeto a transação e quitação recíproca das obrigações discutidas nas demandas judiciais elencadas nos “Considerandos”, mediante concessões mútuas, para fins de extinção dos feitos com base no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Não bastasse a menção inequívoca ao presente processo no acordo de transação, a parte apelada, ora B-Green Gestão Ambiental S.A., também apresentou petição nos autos do processo de nº 0021221-80.2015.8.17.2001 (ID 50996303 e ID 50996305), informando expressamente a ocorrência de transação com abrangência sobre o feito em tela, requerendo a extinção da respectiva Apelação por perecimento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante da possibilidade de extinção do presente recurso por ausência superveniente de interesse recursal, revela-se imprescindível a prévia oitiva das partes, por força do princípio do contraditório e da vedação às decisões surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. Assim posta a questão, determino a intimação das partes, Contti Auditoria e Consultoria Contabil LTDA - ME e B-Green Gestão Ambiental S.A. para que, no prazo comum de cinco (5) dias, manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do objeto do presente recurso de apelação, tendo em vista a celebração do acordo judicial registrado no processo conexo nº 0021221-80.2015.8.17.2001, bem como os termos do Instrumento de Transação acostado àquele feito. Com as manifestações, voltem-me os autos conclusos para exame do interesse recursal remanescente e eventual extinção do recurso com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7