Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA
APELADO: Condomínio do Edifício Tiaris RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito administrativo e do consumidor. Apelação cível. Tarifa de água e esgoto. Cobrança por estimativa. Ausência de hidrômetro. Ilegalidade. Tarifa mínima aplicável. COMPESA. Empresa estatal prestadora de serviço público essencial. Regime de precatórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Condomínio Autor, declarando a ilegalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto realizada por estimativa de consumo na ausência de hidrômetro, bem como determinando a aplicação da tarifa mínima de 10m³ por unidade residencial e a restituição dos valores cobrados em excesso. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa sem a efetiva medição do consumo real; (ii) estabelecer se a COMPESA está sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O precedente vinculante do STJ (Tema 414) não aborda a situação específica de ausência completa de hidrômetro, portanto, há evidente distinção fática entre o paradigma invocado e o caso sob análise. 4. Na ausência de hidrômetro, deve ser aplicada a metodologia de cálculo da tarifa pela exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada unidade consumidora, não sendo possível calcular uma segunda parcela variável, ante a impossibilidade de aferição de eventual excesso. 5. A cobrança por estimativa em valor expressivamente superior ao da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades residenciais é manifestamente ilegal, impondo ao consumidor ônus desproporcional e não condizente com o serviço efetivamente prestado. 6. A COMPESA, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, está sujeita ao regime de precatórios, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para, mantendo a sentença recorrida quanto ao mérito, reconhecer a aplicação do regime de precatórios à COMPESA. Tese de julgamento: 1. Na ausência de hidrômetro, é ilegal a cobrança da tarifa de água e esgoto por estimativa, devendo ser aplicada a tarifa mínima para cada unidade consumidora. 2. A COMPESA, como empresa estatal prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, submete-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.513.218/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, REsp 1.937.887/RJ, Tema 414 (revisão); STF, RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000; STF, RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004; STF, ADPF 524/DF, Tribunal Pleno; STF, ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017; STF, ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a aplicação do regime de precatórios à COMPESA, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos quanto ao mérito, tudo nos termos do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041093-71.2021.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Maria Betânia Martins da Hora