Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067779-95.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 230367447, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. PAULO JORGE LEITAO ADEODATO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, narra o autor que, na qualidade de cliente da instituição financeira ré, contratou investimento em título público de rendimento pré-fixado, com vencimento previsto para 01/07/2021, data em que faria jus ao resgate do saldo líquido de R$ 1.183.658,16. Alega que, na data aprazada, o banco réu não creditou o referido valor em sua conta corrente, apropriando-se ilicitamente do montante. Sustenta que o pagamento só ocorreu em 15/12/2022, com 17 meses de atraso, e pelo valor histórico, sem qualquer atualização monetária ou incidência de juros de mora. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à atualização do valor retido, e por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 183992897), na qual argumenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de investimento. No mérito, aduz que o não creditamento do valor na data aprazada decorreu do bloqueio da conta corrente do autor por razões de segurança, em virtude de ausência de movimentação desde 2019. Afirma que não praticou ato ilícito e que, portanto, não há dever de indenizar. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. Houve réplica (ID 191418686), na qual o autor rechaça a tese de inatividade da conta, afirmando que o próprio informe de rendimentos emitido pelo banco demonstra a existência de outras aplicações ativas no período, e que o réu não cumpriu os requisitos normativos para o bloqueio. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 195611557), enquanto a parte ré manifestou que os documentos acostados são suficientes, reservando-se o direito de juntar documentos suplementares (ID 195680074). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, em suas petições de especificação de provas, corroboraram a suficiência da prova documental. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da conduta do banco réu ao reter o valor do resgate de investimento do autor por 17 meses, bem como as consequências jurídicas de tal ato. Inicialmente, afasto a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que o autor, pessoa física, utilizou os serviços de investimento e custódia de valores prestados pelo banco réu, fornecedor, como destinatário final. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A tentativa de descaracterizar a relação para uma de natureza puramente societária não prospera, pois o objeto do contrato era um produto financeiro (título público) oferecido pelo banco no mercado de consumo. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. É fato incontroverso, pois admitido pelo próprio réu em sua contestação, que o valor líquido de R$ 1.183.658,16, oriundo do resgate da aplicação financeira do autor, deveria ter sido creditado em sua conta corrente em 01/07/2021, mas somente o foi em 15/12/2022, e sem qualquer acréscimo. A única justificativa apresentada pelo banco para a retenção dos valores foi o suposto bloqueio da conta por inatividade. Contudo, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade do referido bloqueio, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova documental milita em seu desfavor. O informe de rendimentos para fins de imposto de renda do ano-calendário de 2021 (ID 174473897), emitido pelo próprio banco, demonstra a existência de outras aplicações financeiras ativas e com saldo positivo na mesma conta, o que é incompatível com a alegação de inatividade total. Ademais, o réu não comprovou ter observado os requisitos do Normativo SARB 002/2008 da FEBRABAN, que exige, para o encerramento ou bloqueio, a ausência de movimentação por 6 meses cumulada com a inexistência de saldo ou a existência de saldo devedor, além de prévia comunicação ao consumidor, requisitos estes não demonstrados nos autos. A conduta do banco, ao reter indevidamente quantia vultosa pertencente ao autor por longo período, configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, são evidentes. Ao pagar o valor devido com 17 meses de atraso e sem qualquer correção, o banco enriqueceu-se ilicitamente à custa do autor, que foi privado da disponibilidade de seu capital e dos rendimentos que este geraria. A reparação material deve corresponder, portanto, aos consectários da mora sobre o valor retido. O valor principal de R$ 1.183.658,16 deve ser atualizado desde a data em que era devido (01/07/2021) até a data do efetivo pagamento (15/12/2022). Conforme entendimento pacífico do STJ e o disposto no art. 406 do Código Civil, em se tratando de mora contratual, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. O dano material, portanto, corresponde ao montante apurado pela aplicação da Taxa SELIC sobre o principal durante o período da retenção indevida. No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor de um inadimplemento contratual. A apropriação indevida de mais de um milhão de reais por um período de 17 meses, sem qualquer justificativa plausível, gerando incerteza e angústia e forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para reaver o que é seu por direito, configura ofensa à sua paz de espírito e tranquilidade, violando seus direitos de personalidade. O dano, no caso, é presumido (*in re ipsa*). Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta do réu, sua capacidade econômica, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito ao autor, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) CONDENAR o réu, ITAU UNIBANCO S.A., a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor correspondente à aplicação da Taxa SELIC sobre o montante de R$ 1.183.658,16 (um milhão, cento e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), calculado no período de 01/07/2021 a 15/12/2022. O valor apurado deverá ser acrescido de atualização exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar da citação (22/07/2024) até o efetivo pagamento. b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito". RECIFE, 6 de abril de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067779-95.2024.8.17.2001