Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDF VINICIUS DE MORAIS EXECUTADO(A): VITOR ALVES DE CARVALHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017225-96.2020.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINÍCIUS DE MORAES em face de VITOR ALVES DE CARVALHO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas em relação à unidade autônoma nº 1702. Importa salientar que a legitimidade passiva do executado é matéria preclusa e definitivamente superada, uma vez que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024674-57.2023.8.17.9000, o qual transitou em julgado em 27/08/2025. O imóvel objeto da lide encontra-se penhorado e avaliado em R$ 635.000,00, conforme auto de avaliação de ID 99893185. Em petição recente (IDs 221659842 e 221662124), o exequente informa a existência de complexo imbróglio possessório e indícios de fraude. Relata que o imóvel está sendo ocupado sucessivamente por terceiros. Aponta graves contradições documentais nas alegações de venda para Givaldo Heleno da Cruz, sugerindo simulação de negócios jurídicos para obstar a execução. Requer, em síntese: a) a intimação do Ministério Público; b) a inclusão de terceiros no polo passivo; c) a intimação do espólio do proprietário registral; d) a expedição de mandado de constatação e uso do sistema SNIPER. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Intervenção do Ministério Público Quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, não vislumbro, neste momento, elementos concretos suficientes a evidenciar hipótese de intervenção ministerial obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC, tampouco indícios minimamente individualizados de prática de ilícito penal aptos a justificar providência com fundamento no art. 40 do CPP. As alegações deduzidas pela parte exequente demandam dilação probatória e inserem-se, por ora, no âmbito da controvérsia patrimonial própria da execução civil. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento. Da expedição de mandado de constatação DETERMINO a expedição de mandado de constatação e intimação, a ser cumprido no imóvel objeto da penhora, para que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: a) identifique os atuais ocupantes do bem, qualificando-os, na medida do possível; b) proceda à intimação pessoal dos ocupantes encontrados no local, inclusive de eventual ocupante identificado como Wilson Júnior, acerca da penhora efetivada e da possibilidade de futura alienação judicial do imóvel; c) certifique detalhadamente o estado de ocupação do bem, indicando quem exerce a posse direta do imóvel e a que título. Do prosseguimento das diligências executivas DETERMINO a expedição de mandado de intimação da penhora ao executado VITOR ALVES DE CARVALHO, no(s) endereço(s) atualizado(s) indicado(s) nos autos, facultando-se, em caso de suspeita de ocultação, a realização da diligência por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. Quanto ao requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal no id. 229750700, objetivando dilação de prazo para manifestação, indefiro o pedido. Isso porque a parte interessada já foi regularmente intimada e dispôs de prazo suficiente para adoção das providências que entendesse pertinentes, sem apresentação de manifestação útil até o presente momento. A concessão de nova dilação temporal, sem justificativa concreta e superveniente apta a demonstrar efetiva necessidade da medida, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da efetividade da tutela executiva, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 187110262, especialmente quanto às intimações previstas no art. 889 do CPC Após o cumprimento das diligências supra e certificadas as intimações pertinentes, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de alienação judicial do bem penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito