Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – HEMOPE
RECORRIDO: SOUZA COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 51058-78.2018.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação, integrado por embargos de declaração. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 49319632): “Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Embargos à execução. Custas processuais e honorários advocatícios. Legalidade da condenação. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Pernambuco (HEMOPE) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Souza Comércio, condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação da HEMOPE, fundação pública da Administração Indireta, ao pagamento de custas processuais configura confusão patrimonial; (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é adequada e compatível com o CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A HEMOPE, como fundação pública da Administração Indireta, possui autonomia patrimonial, não se confundindo com o Estado, o que afasta a possibilidade de confusão patrimonial e a extinção da obrigação de pagar custas processuais, conforme art. 381 do Código Civil. 4. A condenação em custas processuais é legítima, pois estas possuem natureza tributária e destinam-se à remuneração de serviços públicos, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85 do CPC/2015, sendo proporcional e adequada, não sendo a natureza alimentar dos honorários motivo para isenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação de fundação pública da Administração Indireta ao pagamento de custas processuais é legítima, não configurando confusão patrimonial, dado sua autonomia patrimonial. 2. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é adequada e conforme os critérios do art. 85 do CPC/2015." – original sem destaque Os embargos de declaração opostos pelo HEMOPE foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 381 do Código Civil (CC), e artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 (Lei dos Executivos Fiscais). Sustenta ser pessoa jurídica de direito público, não sujeita, portanto, a responder pelo ônus da sucumbência, e ainda informa existir julgamentos de outros tribunais quanto à controvérsia ora debatida, realizados sob o pálio da legislação indicada como afrontada, com conclusão diversa daquela existente no acórdão recorrido e na linha da tese recursal formulada. O recurso é tempestivo e preparo dispensado for força de lei. Foram ofertadas contrarrazões. Brevemente relatados, decido. 1. Ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ[1] Vê-se, de antemão, que a recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, sob o fundamento de existência de omissão na hipótese (art. 1.022, II, CPC). A Primeira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos, não verificando a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em especial a alegada omissão. Confira-se os trechos a seguir da ementa id 50938704: “Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Custas Processuais e Honorários Advocatícios. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de confusão patrimonial entre a HEMOPE e o Estado de Pernambuco, que afastaria a exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios é indevida por ausência de sucumbência válida ou por coisa julgada material na fase de execução. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a tese de confusão patrimonial, rejeitando-a com base na autonomia patrimonial da fundação pública. 2. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios é legítima, conforme os arts. 381 do CC e 85 do CPC/2015, não sendo cabível rediscussão em embargos de declaração." – original sem destaque Nesse cenário, caberia ao HEMOPE, quanto a exigência de prequestionamento, apontar negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso I, do CPC, como fundamento do especial interposto, com amparo no art. 105, III, “a”, do CPC. É insuficiente apenas a interposição prévia dos aclaratórios, ainda que rejeitados, como no caso, para possibilitar o órgão julgador em verificar a existência dos vícios inquinados ao acórdão, sob pena da manutenção do óbice contido na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à ausência de prequestionamento. Do STJ, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A inércia da agravante em impugnar o ponto referente à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial gera preclusão, conforme entendimento da Corte Especial firmado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2077732 MG 2022/0030619-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) – original sem destaque 2. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. Também é importante registrar as legislações locais apontadas pelo recorrente em suas razões recursais como base dos fundamentos jurídicos deduzidos no recurso especial, como a Lei Estadual nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, o Decreto Estadual nº 30.401, de 03 de maio de 2007, segundo alega relevantes, do ponto de vista jurídico, para se promover o provimento reclamado. Destaque-se acerca da inviabilidade, em recurso especial, da discussão sobre eventual afronta a lei local, mostrando-se defeso apreciar as mencionadas legislações estaduais acima, aplicando-se ao caso a Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC.Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF. 3. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1784588 GO 2020/0288900-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) – original sem destaques 3. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, considerando os óbices supracitados, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa). – original sem destaques
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR 2º Vice-presidente em exercício (53) [1] “Súmula 211/STF. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”