Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060510-78.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NILDA CUNHA DE LIMA Vistos, etc,
Trata-se de Ação de Indenização Securitária interposta por NILDA CUNHA DE LIMA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. CEF, em id. 196559234, informou que a documentação acostada aos autos é insuficiente, não sendo possível sequer informar a natureza jurídica da apólice de seguro, se do ramo privado ou se do ramo público. Assim, houve determinação em id. 199309440 para que a parte autora acostasse aos autos documentos complementares a fim de viabilizar a análise da CEF acerca da natureza jurídica da apólice de seguro, sob pena de extinção do feito. A parte autora restou silente, vide certidão id. 204884700. É o relatório. Decido. Prescreve o artigo 485, inciso IV, do CPC, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, a autora foi intimada para apresentar os documentos necessários ao deslinde do feito e, consequentemente, a verificação de competência deste Juízo. No entanto, deixaram transcorrer o prazo em branco. Ressalto, por fim, que neste caso é desnecessária a prévia intimação pessoal dos requerentes, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção da execução encontra ressonância nos artigos 801 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor ou de requerimento do réu. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07297004420198070001 DF 0729700-44.2019.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, EXTINGO O ROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais cabíveis, arquivem-se os autos, com baixa. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). RECIFE, 25 de agosto de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE 03