Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023625-07.2015.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241470034, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Motoparts Comércio e Importação Ltda, através da qual pede que a execução prossiga apenas ao saldo efetivamente devido. Diz que houve acordo entre o exequente e a Moto Honda da Amazônia Ltda. no qual ficou estipulado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da condenação, não podendo o exequente querer executar agora a totalidade da dívida, existindo nítido excesso de execução. Em seguida, a parte exequente se manifestou no ID 220750306, esclarecendo que o acordo foi celebrado exclusivamente entre ele, exequente, e a Corré Moto Honda da Amazônia Ltda., não podendo os efeitos do acordo aproveitarem o impugnante, razão pelo qual não há de se falar em abatimento ou compensação, e que o pagamento realizado pela Corré Moto Honda da Amazônia Ltda. não se destinou a extinguir o débito da impugnante, mas apenas resolver a relação processual entre aquela e o exequente. Requer ao final, por conseguinte, que a impugnação seja rejeitada. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. D E C I D O. A meu sentir, assiste razão, em parte, à impugnante. Como se vê, a impugnante pretende que a execução corresponda à metade do que já foi quitado, ao passo em que a impugnada indicou a totalidade da dívida para ser executada e desprezou o que recebeu por ocasião do acordo que entabulou com a outra ré. Entendo, contudo, que na execução de sentença com múltiplos devedores, o valor pago pela ré, que fez acordo, é sempre abatido do saldo devedor. O saldo remanescente poderá ser cobrado integralmente dos demais réus, a menos que o credor tenha dado quitação plena a toda a dívida ou liberado a solidariedade, o que não foi o caso, Repita-se, o valor pago pela parte que fez acordo deve ser abatido do saldo devedor. A execução não é extinta, nem reiniciada pelo valor integral. O processo prosseguirá contra os demais devedores apenas pelo saldo remanescente, evitando enriquecimento ilícito. Assim, o valor pago no acordo é descontado da dívida total fixada na sentença. Por outro lado, quanto ao valor que pretendeu a parte executada aduzir tratar-se do remanescente, há pontos que devem ser sanados. Isso porque chegou à conclusão do montante partindo dos pressupostos de que houve o pagamento de metade da dívida e que, do valor atualizado para a data dos cálculos, deveria ser abatida a metade. Olvidou-se, no entanto, que para o cálculo correto do saldo remanescente deve considerar que, do montante cabível na época do pagamento, deve ser abatido o montante efetivamente pago e, tendo como base de cálculo o saldo remanescente, prosseguir com a incidência dos encargos constantes do comando sentencial. Portanto, deixo de homologar os cálculos apresentados da referida impugnação.
Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação, e via de consequência, determino a intimação da impugnada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder com o cálculo de acordo com o que acima evidenciado e, consequentemente, com o devido pagamento, sob as advertências legais. De toda sorte, evidenciado o excesso de execução, de rigor a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do excesso a ser apurado, suspensa a exigibilidade para o caso de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, 25 de maio de 2026. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito RECIFE, 3 de junho de 2026. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0023625-07.2015.8.17.2001