Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070655-62.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239144063, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de levantamento de penhora e desbloqueio de contas formulado por Severino Felix da Costa, nos autos da presente execução de título extrajudicial, em razão de constrições judiciais incidentes sobre valores depositados em contas de natureza salarial, bem como sobre veículos de sua titularidade, conforme documentação acostada aos autos. A parte requerente sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se tratarem de verbas salariais indispensáveis à sua subsistência e de sua família, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0040136-70.2021.8.17.2001 foi proferida sentença de procedência, reconhecendo a inexistência da relação jurídica que fundamentava a presente execução. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos, aposentadorias, pensões e demais verbas de natureza alimentar, justamente em razão de sua destinação à manutenção da dignidade da pessoa humana e da subsistência do devedor. O Superior Tribunal de Justiça também tem reiterado o entendimento de que quantias inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositadas em conta corrente, fundo de investimento ou outro tipo de aplicação financeira, conforme dispõe o artigo 833, X, do CPC, salvo hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito — o que não restou evidenciado nos autos. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que os valores constritos recaem sobre contas destinadas ao recebimento de verbas salariais, circunstância que impõe o reconhecimento de sua impenhorabilidade, por força da proteção legal expressamente prevista. Dessa forma, a manutenção da constrição judicial sobre tais verbas compromete diretamente a subsistência do executado, em afronta à legislação processual vigente. Quanto à alegação de eventual erro material relacionado à sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0040136-70.2021.8.17.2001, esclareço que este Juízo procederá à análise da referida questão nos próprios autos dos embargos, onde foi proferida a sentença, por ser a via processualmente adequada para apreciação específica da matéria. No que se refere ao pedido de liberação das restrições incidentes sobre os veículos, considerando a existência de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos Embargos à Execução, entendo prudente resguardar a apreciação dessa matéria para momento posterior ao julgamento definitivo do referido recurso, a fim de evitar eventual conflito de decisões e preservar a segurança jurídica.
ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos em contas de titularidade de Severino Felix da Costa, por se tratarem de verbas alimentares, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, e considerando que o valor penhorado se amolda também ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pedido de liberação das restrições sobre os veículos, deixo sua apreciação para após o julgamento final do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito mmmf RECIFE, 15 de maio de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070655-62.2020.8.17.2001