Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): SERGIO RICARDO DA SILVA MOURA, JONAS GOMES DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211043784, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1 –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054251-93.1995.8.17.0001 Defiro o pedido de id. 196603806, para que seja lavrada, por termo nos autos conforme determinação do §1º do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora a incidir sobre a unidade imobiliária descrita na certidão de id. 166655912, devendo constar no termo de penhora o valor atualizado do débito exequendo, bem como a parte executada como fiel depositária. 2- Intimem-se as partes acerca da penhora realizada, bem como, se for o caso, do cônjuge da parte executada, e do credor hipotecário, devendo o exequente indicar o endereço deste último para este fim. 3 - Formalizada a penhora expeça-se Mandado de Avaliação dos referidos imóveis, e simultaneamente, intime-se, o exequente para que providencie a averbação no registro competente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 4- Com a volta do Mandado de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 Paralelamente, defiro o pedido do exequente para, mediante certificação pela diretoria cível da regularidade do recolhimento das custas processuais pertinentes, DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, com reiteração automática por 7 (sete) dias (teimosinha), haja vista o enorme acervo desta unidade jurisdicional e a redução de seu quadro de servidores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. 1.Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 21 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau